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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88. TRF4. 5024176...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88. 1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88. (TRF4, AG 5024176-76.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024176-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que indeferiu pedido de requisição de valores com status bloqueado até solução definitiva de recursos eventualmente pendentes.

A parte agravante requer, in verbis: "seja determinada, em razão da proximidade do prazo final para inclusão de verba no orçamento do ano de 2019, a expedição dos Precatórios Requisitórios com a anotação de bloqueado para saque, até solução final dos recursos extremos interpostos pela Parte Agravante, tudo com fundamento no princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e na inexistência de qualquer prejuízo às partes". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Sob um primeiro aspecto, observo que a decisão concessiva de aposentadoria em favor do ora agravante transitou em julgado em 04/11/2015 (fls. 286-verso dos autos de origem) e restou assim ementada -

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

- APELREEX 0009724-98.2013.4.04.9999, Sexta Turma, relatei, D.E. 09/07/2014.

Seguindo, colho dos autos de origem que o único recurso pendente de solução se trata de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS já em fase de execução e que, em suas palavras, versa o seguinte tema -

[...]

A colenda Turma do E. TRF da 4ª Região autorizou o segurado a continuar percebendo a renda decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, por ser mais vantajosa, bem como receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício reconhecido na via judicial

[...]

Referida decisão da Sexta Turma restou assim assentada -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.

Menciono ainda, o exato teor da decisão recorrida -

[...]

1. Na forma do artigo 100, § 1º da CF, a expedição da RPV ou do precatório requisitório demanda o trânsito em julgado da decisão que enfrenta a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que somente a partir de então é que estará definido o valor do débito da Fazenda Pública. Nesse sentido:

...

2. Não se discute, contudo, a possibilidade de ser expedido o precatório ou o ofício requisitório (RPV) inerente ao valor incontroverso do débito. Nesse sentido:

...

3. Assim, indefiro o pedido de expedição do precatório requisitório e da requisição de pequeno valor (RPV), enquanto não transitar em julgado a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS.

4. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição do precatório requisitório e da requisição de pequeno valor (RPV) com a informação de “bloqueado para saque”, uma vez que tal conduta implica em violação ao art. 100, § 1º da CF.

5. Deixo de ordenar a requisição de pagamento dos valores incontroversos, porquanto o INSS não apontou o valor que entende devido nestes autos.

6. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado

[...]

Sendo essa a equação e considerando que a Sexta Turma tem firme entendimento no sentido de ser possível a requisição de valores incontroversos, bem asim a possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido em Juízo e a manutenção daquele alcançado administrativamente, além do fato de que a própria parte interessada cuida para que o requisitório esteja marcado com o status bloqueado, além do tempo transcorrido desde o início da ação, entendo pertinente o atendimento da pretensão recursal.

Deve, assim, ser expedida a requisição de pagamento com status bloqueado, face à pendência de Recurso Extraordinário interposto pela parte executada.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000551205v3 e do código CRC 4b4f16d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:29:53


5024176-76.2018.4.04.0000
40000551205.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024176-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por divergir.

Não há como se deferir a expedição de requisição de pagamento, mesmo que no status bloqueado, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo.

Há, muito embora não nesses autos, discussão relativa a todo o valor a ser pago ao demandante, não se podendo falar em parcelas incontroversas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000794027v8 e do código CRC e047c491.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/9/2019, às 19:21:2


5024176-76.2018.4.04.0000
40000794027.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024176-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, §1º, DA CF/88.

1. É inviável a expedição de requisição de pagamento, mesmo com status de bloqueada, se ainda pende de definição a própria questão de fundo, qual seja, a possibilidade de o autor executar as parcelas relativas ao benefício deferido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa, mais benéfica e que pretende continuar recebendo, sob pena de violação ao contido no artigo 100, §1º, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854460v5 e do código CRC 95eccd7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/1/2019, às 14:15:11


5024176-76.2018.4.04.0000
40000854460 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024176-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, pediu vista a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ. Aguarda o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5024176-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 277, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

,PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 12/12/2018 09:21:10 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

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