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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. IRREVERSIBIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Preenchido o requisito da probabilidade do direito, de acordo com o estudo social, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade, aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho. 3. Tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial. 4. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (TRF4, AG 5020358-82.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020358-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARACY HENRIQUES DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício assistencial.

Sustenta o agravante que a decisão interlocutória não menciona se o provimento é ou não reversível, ou mesmo se tal requisito se afiguraria, por exemplo, uma limitação inconstitucional, pelo que a decisão é nula em face da ausência de manifestação sobre tal requisito. Argumenta, ainda, que não restou demonstrada a condição de miserabilidade. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 4 - despadec1).

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Desde logo, cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida:

I - Do pedido de tutela de urgência:

Segundo o artigo 300, Caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo.

O primeiro, econtra-se preenchido pelo estudo social acostado aos autos (fls. 58/67) no qual demonstra a situação de vulnerabilidade que se encontra a parte autora, encaixando-se nos padrões estabelecidos para a concessão.

O segundo, encontra-se residindo no fato da verba ser de natureza alimentar, sendo necessária para a subsistência da própria parte autora, o que demonstra o perigo na demora.

Ante o exposto, considerando que os requisitos se encontram preenchidos, defiro o pedido de tutela de urgência.

Assim, intime-se a parte requerido para que, no prazo de 10 dias, reative o benefício de prestação continuada em favor da parte autora."

Examinando detidamente os autos, e de acordo com o entendimento do nobre magistrado de primeiro grau, tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora.

Desse modo, tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial.

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que está caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade (atualmente com 79 anos de idade) aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.

Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79-80).

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):

Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

Assim, presentes os os requisitos necessários, entendo que dever ser mantida a decisão atacada.

Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por indeferir o pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se as partes.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226066v3 e do código CRC cef667c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 14:58:25


5020358-82.2019.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5020358-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARACY HENRIQUES DE FREITAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENTES. irreversibilidade da medida antecipatória.

1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Preenchido o requisito da probabilidade do direito, de acordo com o estudo social, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela natureza nitidamente alimentar dos benefícios previdenciários, em razão da idade, aliado ao fato da parte autora ser humilde, sem estudo algum, o que dificulta ou quase impossibilita sua inserção no mercado de trabalho.

3. Tratando-se a tutela de urgência de ato de cognição sumária, ou seja, fundada em um juízo de possibilidade quanto ao direito afirmado, entendo, diante dos fatos antes mencionados, haver a probabilidade de êxito na pretensão inicial.

4. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226067v5 e do código CRC 86efd7ab.Informações adicionais da assinatura:
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5020358-82.2019.4.04.0000
40001226067 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020358-82.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARACY HENRIQUES DE FREITAS

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

ADVOGADO: UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 79, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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