AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049857-82.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | MARA NUBIA MADEIRA BONOTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laboral não configurada.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, o que inocorre na espécie com observância dos laudos fornecidos na perícia médica. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049857-82.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | MARA NUBIA MADEIRA BONOTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de renovação da antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 78-DESPADEC1 - proc. orig.):
"No Evento 76, a parte autora renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como requereu a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.
Pois bem. Quanto ao pedido de tutela antecipada, de posse das novas provas juntadas aos autos, em especial do atestado do Evento 58, EXMMED1 e do laudo pericial elaborado por especialista em endocrinologia (Evento 69, LAUDO1), tenho que deve ser indeferido.
Primeiro, porque o atestado particular do Evento 58, EXMMED1 contém informações que vão de encontro às conclusões da perita oficial especialista em ortopedia (Evento 34, LAUDPERI1). Como efeito, devem ser prestigiadas as afirmações da perita judicial em detrimento dos documentos particulares trazidos pela parte autora, uma vez que adequadamente embasadas e suficientemente fundamentadas, inclusive por ser profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistantes dos interesses de ambas as partes.
Segundo, porque o laudo pericial elaborado por especialista em endocrinologia (Evento 69, LAUDO1), conclui que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com o perito, a demandante é portadora de microadenoma de hipófise (E23.7). Todavia, não há evidência objetiva de patologia endocrinológica incapacitante. Tendo em vista as conclusões da perícia, não há restrição ao retorno imediato da segurada ao mercado de trabalho para exercer sua atividade profissional habitual de gerente financeira e comercial de vendas de indústria de uniformes.
Diante disso, não há probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no Evento 76.
No tocante ao requerimento de realização de nova perícia com outro especialista em ortopedia, saliento que a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho da expert nomeada por este juízo é claro, coerente e fundamentado.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o histórico clínico da parte autora é totalmente desfavorável desde o ano de 2011, tendo a ré indeferido sua benesse diversas vezes de forma injusta. Refere que não condiz com a realidade a afirmação oriunda da realização de perícia com especialsta em endocrinologia e ortopedista ao afirmarem que a autora está capaz e que a decisão agravada remeteu os autos conclusos para sentença deixando de seguir o sugerido pelo médico especialista, qual seja, a necessidade de análise com Neurologista.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata implantação do auxílio-doença e que seja determinada perícia com especialista em Neurologia (Evento 1 -INIC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de segurada com 48 anos, que alega estar acometida por diversas moléstias ortopédicas e endocrinológicas, sendo elas: dor lombar baixa, dorsalgia, neoplasia beninga da glândula hipófise (pituitária), síndrome do manguito rotador, artrose não especificada, transtorno não especificado de disco intervertebral, escoliose não especificiada, bursite trocantérica, cifose postural e transtorno não especificado de disco cervical.
Realizada perícia médica com especialistas em endocrinologia e ortopedia, não fora constatada a incapacidade laboral da segurada (Evento 34 - LAUPERI1 e Evento 69 - LAUDO1).
Ainda, quanto a realização de nova perícia, observando o princípio da livre convicção motivada do nobre julgador, cumpre-se referir que o laudo é claro e detalhado suficientemente, tendo abordado todos os quesitos formulados, de forma que se mostra desnecessário tal requerimento, como bem mencionado pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, tendo em vista a ausência de restrição ao retorno imediato da segurada ao mercado de trabalho para o exercício de suas atividades laborais, conforme os laudos periciais elaborados pelos especialistas ante referidos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049857-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50647765320164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARA NUBIA MADEIRA BONOTO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2034, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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