AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058807-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ORAIDES MARQUES ORTH |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA.
O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe comprovação da qualidade de segurado e a incapacidade temporária do trabalhador para o exercício da sua atividade profissional habitual, o que inocorre na espécie. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058807-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | ORAIDES MARQUES ORTH |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Três de Maio - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1- AGRAVO3):
''Vistos.
Postula a parte autora a concessã ode tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Para tanto, juntou laudo de neurologista, no qual fora atestado que está incapacitada para o trabalho por no mínimo 90 dias.
Inobstante o laudo apresentado, entendo que a análise do pedido de antecipação de tutela deverá aguardar a realização da prova pericial judicial para melhor esclarecer o estado atual de saúde da autora e o nível de incapacidade resultante, bem como aferir a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano irreparável.
Assim, indefiro, por ora, o epdido de antecipação de tutela.
Intime-se.
(...)"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Três de Maio - RS - que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1- AGRAVO3):
''Vistos.
Postula a parte autora a concessã ode tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Para tanto, juntou laudo de neurologista, no qual fora atestado que está incapacitada para o trabalho por no mínimo 90 dias.
Inobstante o laudo apresentado, entendo que a análise do pedido de antecipação de tutela deverá aguardar a realização da prova pericial judicial para melhor esclarecer o estado atual de saúde da autora e o nível de incapacidade resultante, bem como aferir a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano irreparável.
Assim, indefiro, por ora, o epdido de antecipação de tutela.
Intime-se.
(...)"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que todos os laudos de médicos especialistas dão conta de que possui sérios problemas de saúde, sendo estes incapacitantes. Requer o deferimento da tutela provisória pleiteada, determinando a implantação imediata do auxílio-doença (Evento 1-INIC1).
É o breve relato. Decido.
Trata-se de segurada que alega estar acometida de Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3) e Transtorno psicótico orgânico (CID 10 F06.2), por este motivo, afastada do trabalho.
Em que pese ter trazido atestados médicos, medicações receitadas e um exame realizado, tal como tomografia (Evento 1- AGRAVO5), que demonstra a origem das moléstias alegadas que poderiam gerar a incapacidade arguida pela agravante, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante, pois juntou apenas um atestado médico recente, o qual indica apenas a necessidade de afastamento temporário do trabalho por até 120 dias, o que faz crer que a alegada doença está razoavelmente controlada, não sendo suficiente referido documento para a desconstituição da perícia administrativa.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para se manifestar."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058807-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035982120138210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ORAIDES MARQUES ORTH |
ADVOGADO | : | NICÉIA IVANOWSKI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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