AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Sendo inconclusivo o laudo pericial oficial em relação à capacidade laborativa da parte autora, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual revogada a antecipação de tutela deferida inicialmente, em razão de já haver transcorrido o lapso temporal estimado pelo perito judicial para a melhora da segurada.
Verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada no dia 30/07/2015 (f. 131), na qual o perito concluiu que a autora estava parcial e temporariamente incapaz para o labor, mas com possibilidade de recuperação total da força de trabalho através de intervenção cirúrgica e em um período de recuperação estimado em 06 (seis) meses (f. 132). Dessa forma, considerando que já se passaram de mais de ano e meio do tempo estimado para recuperação, ou seja, tempo mais de suficiente, REVOGO a tutela antecipada deferida às f. 73-74. "
A recorrente alega que sua incapacidade remanesce, salientando que o próprio laudo pericial menciona a possibilidade de melhora mediante procedimento cirúrgico, o qual aguarda em fila de espera do SUS. Pugna pelo restabelecimento do benefício em sede liminar. Diz que a cirurgia em si não é garantia de cura da doença que acomete a Autora, conforme referiu o próprio perito no laudo médico de fls. 131/138 dos autos, ou seja, "(...) há possibilidade de cura do quadro clínico verificado". Portanto, não há garantia alguma que após o tratamento cirúrgico a Agravante irá recuperar integralmente sua saúde com condições físicas suficientes para retornar ao trabalho. Lembra que o Laudo Médico Pericial apresentado pelo Perito designado é totalmente divergente aos exames clínicos e pareceres técnicos existentes nos autos, os quais foram fornecidos por médico especialista que há tempo trata o problema de saúde enfrentado pela Autora. Portanto, tais documentos são suficientes para comprovar que a Agravante apresenta incapacidade total e permanente, o que a impede de exercer suas atividades laborativas. Requer seja reformada a decisão 'a quo' para que seja imediatamente restabelecida a liminar que concedeu o pagamento mensal do benefício de auxílio-doença à Autora, haja vista ser portadora de doença crônica e progressiva.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a relatora que me antecedeu neste feito (Juíza Federal Taís Schilling Ferraz), verbis:
(...) A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
'Verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada no dia 30/07/2015 (f. 131), na qual o perito concluiu que a autora estava parcial e temporariamente incapaz para o labor, mas com possibilidade de recuperação total da força de trabalho através de intervenção cirúrgica e em um período de recuperação estimado em 06 (seis) meses (f.132).
Dessa forma, considerando que já se passaram de mais de ano e meio do tempo estimado para recuperação, ou seja, tempo mais de suficiente, REVOGO a tutela antecipada deferida às f. 73-74.'
Examinando os autos, vejo que, segundo atestado médico e exame de imagem contemporâneos ao cancelamento, a segurada continua com dor crônica devido à epicondilite lateral crônica, com indicação de aposentadoria pelo médico.
Com efeito, os documentos acostados revelam, conforme já reconhecido pelo perito judicial, a necessidade de cirurgia. Não há indicação de nova perícia, nem mesmo administrativa.
Nessas condições, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039647820118210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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