AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA TUTELA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
1. Sendo inconclusivo o laudo pericial oficial em relação à capacidade laborativa da parte autora, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169279v2 e, se solicitado, do código CRC C91A25FE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual revogada a antecipação de tutela deferida inicialmente, em razão de já haver transcorrido o lapso temporal estimado pelo perito judicial para a melhora da segurada.
Verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada no dia 30/07/2015 (f. 131), na qual o perito concluiu que a autora estava parcial e temporariamente incapaz para o labor, mas com possibilidade de recuperação total da força de trabalho através de intervenção cirúrgica e em um período de recuperação estimado em 06 (seis) meses (f. 132). Dessa forma, considerando que já se passaram de mais de ano e meio do tempo estimado para recuperação, ou seja, tempo mais de suficiente, REVOGO a tutela antecipada deferida às f. 73-74. "
A recorrente alega que sua incapacidade remanesce, salientando que o próprio laudo pericial menciona a possibilidade de melhora mediante procedimento cirúrgico, o qual aguarda em fila de espera do SUS. Pugna pelo restabelecimento do benefício em sede liminar. Diz que a cirurgia em si não é garantia de cura da doença que acomete a Autora, conforme referiu o próprio perito no laudo médico de fls. 131/138 dos autos, ou seja, "(...) há possibilidade de cura do quadro clínico verificado". Portanto, não há garantia alguma que após o tratamento cirúrgico a Agravante irá recuperar integralmente sua saúde com condições físicas suficientes para retornar ao trabalho. Lembra que o Laudo Médico Pericial apresentado pelo Perito designado é totalmente divergente aos exames clínicos e pareceres técnicos existentes nos autos, os quais foram fornecidos por médico especialista que há tempo trata o problema de saúde enfrentado pela Autora. Portanto, tais documentos são suficientes para comprovar que a Agravante apresenta incapacidade total e permanente, o que a impede de exercer suas atividades laborativas. Requer seja reformada a decisão 'a quo' para que seja imediatamente restabelecida a liminar que concedeu o pagamento mensal do benefício de auxílio-doença à Autora, haja vista ser portadora de doença crônica e progressiva.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou a relatora que me antecedeu neste feito (Juíza Federal Taís Schilling Ferraz), verbis:
(...) A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
'Verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada no dia 30/07/2015 (f. 131), na qual o perito concluiu que a autora estava parcial e temporariamente incapaz para o labor, mas com possibilidade de recuperação total da força de trabalho através de intervenção cirúrgica e em um período de recuperação estimado em 06 (seis) meses (f.132).
Dessa forma, considerando que já se passaram de mais de ano e meio do tempo estimado para recuperação, ou seja, tempo mais de suficiente, REVOGO a tutela antecipada deferida às f. 73-74.'
Examinando os autos, vejo que, segundo atestado médico e exame de imagem contemporâneos ao cancelamento, a segurada continua com dor crônica devido à epicondilite lateral crônica, com indicação de aposentadoria pelo médico.
Com efeito, os documentos acostados revelam, conforme já reconhecido pelo perito judicial, a necessidade de cirurgia. Não há indicação de nova perícia, nem mesmo administrativa.
Nessas condições, deve ser mantido o benefício, ao menos até a realização da cirurgia pelo SUS, ou decisão em contrário em sentença de mérito na ação previdenciária de origem.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025506-45.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00039647820118210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ILMA DA SILVA CORREA |
ADVOGADO | : | ELESIO ROBERTO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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