AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CLEVERSON TORGO ZANARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO MORAIS NEDEL |
: | MARIANA DA FONTE PEIRANO | |
: | CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A despeito do resultado da perícia, apresentando o segurado elementos, inclusive fornecidos por profissionais da área médica, que indicam incapacidade, sendo a situação no mínimo duvidosa, além de contar com mais de ssenta anos e ter-se aposentado há vários anos, afigura-se recomendável se aguarde a decisão final do processo, deferindo-se a tutela pretendida.
- Aplicação do princípio da ampla proteção, do qual caudatário o brocardo in dubio pro misero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, revogou a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando ao INSS o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, cujo pagamento foi restabelecido em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5004877-55.2014.4.04.0000" (Evento 80).
Sustenta o agravante a verossimilhança do direito alegado "face a flagrante decadência, somada ainda a nulidade absoluta do processo administrativo decorrente da contrariedade à lei nº 9.784/99 e pela agressão ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa", razão pela qual "até que ocorra a análise detalhada de todos os pontos irregulares e nulos postos nos autos, não pode o autor/agravante ter seu benefício cessado". Por esse motivo, pugna pela manutenção do benefício até o trânsito em julgado da ação.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi assim examinado:
"[...] Inicialmente, cumpre transcrever excerto da decisão liminar proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5004877-55.2014.4.04.0000:
(...)
Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório, haja vista que, tratando-se de aposentadoria por invalidez, a lei expressamente determina a submissão do segurado a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para avaliar a persistência da incapacidade laboral (Lei n.º 8.213, de 1991, art. 101; Lei n.º 8.212, do art. 71).
Embora legal a decisão agravada em postergar a análise do pedido liminar para após a perícia judicial, buscando maior segurança para bem julgar, entendo que não se mostra judiciosa devido às peculiaridades do caso. O autor, atualmente com 61 anos de idade (nascido em 13-01-1953), ficou sob o pálio de benefício por incapacidade quase 18 anos (de 11-04-1996, auxílio doença, transformado em aposentadoria por invalidez em 28-12-1996, até a cessação pela revisão administrativa, em 24-01-2014), demonstrando que, além do caráter alimentar do benefício, deve ser levado em consideração o esforço ingente e o tempo que uma recolocação no mercado de trabalho demandaria.
Assim, tendo a cessação administrativa se motivado na recuperação da capacidade, e não no retorno voluntário ao trabalho, ou seja, inexistindo prova de que o autor esteja exercendo atividade remunerada, bem como havendo, como de fato há, um contraste entre pareceres técnicos a impedir um juízo sobre quem está com a razão quando à incapacidade, revela-se prudente restabelecer o benefício até a questão ser solucionada pela perícia judicial.
Presente, pois, a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora, é de ser deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 104.224.062-8.
(...)
O acórdão do mencionado Agravo de Instrumento, prolatado pela 6ª Turma em 05-11-2014, restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Levando-se em conta que o autor é pessoa idosa e que percebeu benefícios por incapacidade por quase 18 anos, mostra-se prudente mantê-lo até a questão atinente à (in)capacidade laborativa ser solucionada pela perícia médica judicial.
Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que já foi realizada a prova pericial. No laudo médico, confeccionado pelo Dr. Fabio Trevisan Cervo, médico psiquiatra, este concluiu que "considerando a documentação médica anexada ao processo e o exame pericial na presente data, conclui-se que inexiste no momento incapacidade laboral por patologia psiquiátrica" (Evento 37 - LAU1).
Ora, diante desse contexto, vê-se que o julgador monocrático atentou para o que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 5004877-55.2014.4.04.0000, porquanto aguardou a realização da perícia médica judicial, que concluiu pela capacidade laborativa do autor, para revogar a antecipação dos efeitos da tutela deferida por este Regional.
E mesmo que não houvesse qualquer determinação envolvendo o provimento antecipatório por parte deste Regional, o proceder do magistrado a quo encontra-se respaldado pela regra constante do artigo 273, § 4º, do CPC, pois sendo a tutela antecipada medida precária, a superveniência de fato novo - conclusão da perícia judicial - poderá acarretar sua revogação.
Portanto, tendo a perícia médica judicial concluído pela capacidade laborativa da parte autora, restou afastada a verossimilhança do direito a justificar a manutenção do provimento antecipatório, razão pela qual deve ser mantida a decisão do julgador monocrático que revogou a antecipação dos efeitos da tutela.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal [...]".
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Examinando atentamente os autos, verifico que se trata de segurado com mais de sessenta anos, e que estava aposentado havia muitos anos.
A despeito do resultado da perícia, apresenta o segurado elementos, inclusive fornecidos por profissionais da área médica, que indicam incapacidade, sendo a situação no mínimo duvidosa.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, e bem assim o princípio da ampla proteção, do qual caudatário o brocardo in dubio pro misero, tenho que recomendável se aguarde a decisão final do processo, ao menos na segunda instância, a quem compete a última manifestação em matéria de fato, pois induvidoso o receio de dano.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, com a vênia da relatoria, acompanho a divergência.
É que, levando-se em conta as peculiaridades do caso - o agravante é pessoa idosa e percebeu benefício por incapacidade por quase 18 anos -, mostra-se prudente manter a aposentadoria por invalidez até a decisão final do processo, ao menos na segunda instância.
Ante o exposto, acompanho a divergência e voto por dar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122030920144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CLEVERSON TORGO ZANARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO MORAIS NEDEL |
: | MARIANA DA FONTE PEIRANO | |
: | CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 17/06/2015 12:46:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011670-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50122030920144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | CLEVERSON TORGO ZANARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO MORAIS NEDEL |
: | MARIANA DA FONTE PEIRANO | |
: | CARLOS AUGUSTO BRAGA DE PINHO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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