AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027108-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta deve ceder diante de evidências em sentido contrário.
2. Hipótese em que, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora e sua idade, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (conquanto de forma relativa), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
3. Justificada a antecipação da tutela quando o segurado encontra-se desprovido de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100693v7 e, se solicitado, do código CRC F8D18A13. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027108-71.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Fátima - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM4, p. 14/17):
"Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que tendo lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez através de processo judicial, foi convocada para comparecer no INSS no dia 26/04/2017 para realização de perícia, tendo sido comunicada de que "o seu benefício de auxílio-doença teria sido concedido até 26/04/2017". Porém, sustenta que a sua incapacidade ainda persiste, conforme atestados e exames acostados no mov. 1.6/1.8.
Por consequência, requer o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os exames e atestados médicos acostados à inicial permitem, pelo menos à primeira vista, visulmbrar que a patologia da qual a parte autora é portadora ainda persiste, estando incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
Por fim, em atenção ao parágrafo 3 do artigo 300 do NCPC (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o imediato reestabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a requerente, no prazo de 30 dias.
De acordo com o art. 334 do CPC (...)
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar contestação em 30 dias, observada a regra do art. 183 do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresnetar réplica em 15 dias, nos termos da Portaria nº 08/2016.
Em caso de apresentação de novos documentos em réplica, manifeste-se a parte Requerida no prazo de cinco dias, em homenagem ao princípio do contraditório.
Após, no prazo de 5 dias, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, dizendo o objetivo da produção, sob pena de indeferimento, caso não haja o convencimento da real necessidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, se for o caso.
Sendo necessária intervenção do Ministério Público, abram-se vistas para manifestação (prazo: 10 dias).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente.
Elessandro Demetrio da Silva
Juiz Substituto".
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo deixou de levar em conta a presunção legal de veracidade da perícia médica do INSS. Defende a ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora já que os documentos produzidos unilateralmente não tem essa força probatória. Sustenta também que "não foi realizada qualquer perícia judicial a fundamentar o deferimento da tutela pelo douto magistrado".
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de segurada com 54 anos de idade, lavradora, submetida à cirurgia do miocárdio em 06/2009, e que, com base em decisão judicial, esteve amparada por auxílio-doença desde 16/09/2009 (NB 540032671-0).
Importa esclarecer antes de tudo que a referida ação, processada sob o n.º REOAC 0018067-49.2014.404.9999 (com trânsito em julgado aos 23/03/2015), lhe assegurou, em verdade, a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que o INSS por todo o tempo tenha mantido o benefício na modalidade de auxílio-doença. A propósito, os termos da ementa do referido julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO especial. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CARÊNCIA cumPRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer atividade laborativa, cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Demonstrado nos autos que a parte autora exercia a atividade rural quando do início da incapacidade, não há se falar em perda da qualidade de segurado ou carência. 4. O termo inicial do benefício, havendo prova nos autos da incapacidade anterior ou contemporânea, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, primeiro momento em que o INSS teve oportunidade para reconhecer a incapacidade total e permanente da autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018067-49.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/02/2015)
Ocorre que aos 26/04/2017, o após nova perícia do INSS, o benefício foi cessado (evento 1, CNIS5).
Dos documentos colacionados aos autos o primeiro que chama especial atenção consiste no laudo da própria perícia médica do INSS, pois dele consta o resultado de que "Existe incapacidade" (evento 1, PROCADM7, pg. 02).
A parte Autora alega que permanece em constante tratamento medicamentoso e que continua absolutamente incapaz de voltar ao trabalho, juntando com a inicial da ação laudos médicos expedidos entre 09/2009 e 04/2017; eletrocardiograma, em 04/2017; e receituário e atestado médico firmados por cardiologista, dando conta da subsistência de incapacidade laboral em 04/2017 (evento 1, PROCADM2, p. 23/25; PROCADM7).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora e sua idade, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016).
Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027108-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00005224420178160120
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALINE MARA ROQUE DA SILVA RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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