| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCIANE TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. MANUTENÇÃO.
1. Presente a verossimilhança das alegações, pois consta nos autos que a autora sofre da patologia descrita no CID 10 N26 e N20.0, conforme atestados médicos juntados aos autos, não possuindo condições de exercer suas atividades (ajudante agricultora) por tempo indeterminado, havendo inclusive indicação de intervenção cirúrgica.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873378v2 e, se solicitado, do código CRC 789FECF9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCIANE TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, conforme se extrai da decisão agravada:
"Vistos.
1) Defiro a AJG.
2) Trata-se de analisar pedido de antecipação de tutela visando à implantação/restabelecimento de auxílio-doença.
Consta nos autos que a autora sofre da patologia descrita no CID 10 N26 e N20.0, conforme atestados médicos das fls. 85/86 e 93/94.
O auxílio-doença foi inicialmente concedido (NB 31/530.675.676-6), todavia a autarquia ré negou o pedido de prorrogação. A última irresignação administrativa da parte autora data de 30/01/2015, e foi indeferida (fl. 89).
Tenho que merece acolhimento o pleito antecipatório, pois há verossimilhança nas alegações da inicial, já que os atestados das fls. 85/86 informam que a autora não possui condições de exercer suas atividades por tempo indeterminado, inclusive, há indicação de intervenção cirúrgica. Com efeito, trabalhando a autora como ajudante agricultora, é plausível que a a enfermidade a impeça de trabalhar, tal como indicado nos atestados mencionados. Além disso, não há notícia de não cumprimento da carência.
De outro lado, sem olvidar o caráter irrepetível dos alimentos, a não concessão da liminar poderá acarretar prejuízo à subsistência da parte autora (perigo concreto na demora), motivo pelo qual, em juízo de proporcionalidade, a regra processual (vedação da tutela antecipada nos casos de risco de irreversibilidade do provimento, art. 273, § 2º, do CPC) deve ceder à necessidade de implementação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido antecipatório, DETERMINANDO ao INSS que, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício auxílio-doença da autora."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018481820158210040
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCIANE TEIXEIRA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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