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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. TRF4. 5025649-92.2021.4.04.0000

Data da publicação: 15/10/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. Tendo INSS estabelecido, previamente, uma data para cancelamento do auxílio, incorreu em novo desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinado expressamente o pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, situação que só pode ser verificada mediante a competente avaliação médica após reabilitação. É importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorre em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado. (TRF4, AG 5025649-92.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5025649-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela, juízo da execução (ev. 1 OUT7, fl.418 , intimação fl. 419, 11.06.2021) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 000003-04.2008.8.21.0041/RS, indeferiu pedido de pagamento de valores não adimplidos após a cessação de pagamento indevida do benefício em abril/2014 até setembro/2018, quando houve novo depósito de valores relativos aos meses de outubro/novembro e dezembro/2018, os quais não foram levantados e por isso não estão mais disponibilizados ao segurado, bem como restabelecimento do benefício após a cessão em janeiro/2019, uma vez que o título em execução determinou o pagamento até a reabilitação do segurado e considerando que sequer foi feita perícia médica administrativa apara aferir a cessação da incapacidade, não poderia ter ocorrido o cancelamento. A sentença acolheu a alegação do INSS de que o exequente deveria ter pedido a prorrogação do benefício e não o fez, por isso correto o cancelamento.

Alega o agravante, em resumo, não ser possível o cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente com determinação de reabilitação e que, sequer foram confirmada a cessação das condições que levaram ao seu deferimento. Pugna para atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pela reforma da decisão agravada.

Em contrarrazões o INSS alega que o benefício foi cessado corretamente pelos seguintes fundamentos:

A parte agravante sustenta que o seu benefício de auxílio-doença teria sido cessado de forma indevida pelo INSS.

No entanto, com a devida vênia, razão não assiste à parte agravante.

Para tanto, cumpre referir que, após realizar consulta no sistema Plenus, verificou-se que, salvo melhor juízo, o benefício da parte agravante foi suspenso/cessado pelo fato de que esta não efetuou a comprovação de fé de vida:

(...) (destaque não constante no original)

Por outro lado, tendo em vista a decisão proferida nesse agravo de instrumento, junta-se ao presente agravo de instrumento o documento que comprova que foi restabelecido, no mês 07/2021, o benefício previdenciário da parte agravante:

A propósito, nesse aspecto, convém destacar, por ser oportuno, que "os valores" estão sendo disponibilizados e/ou pagos à parte agravante

(...) (destaque não constante no original)

Assim sendo, pelas razões supramencionadas, constata-se que deve ser desprovido o recurso de agravo de instrumento.

3. DOS PEDIDOS

Destarte, requer-se seja desprovido o recurso de agravo de instrumento.

Em não sendo esse o entendimento, requer o prequestionamento da matéria e dispositivos constitucionais e legais supramencionados para o fim de obter acesso às Instâncias Superiores.

Nesses termos, pede deferimento.

O agravante informa em petição do ev. 18:

O INSS informou através da petição juntada no processo original nº 5000003-04.2008.8.21.0041 (evento 60), que efetuou o cumprimento da tutela de urgência deferida perante o Agravo de Instrumento nº 5025649-92.201.4.04.0000.

Juntou para tanto documentos com o evento 60, sendo que em consulta ao sistema do MEU INSS o procurador que esta subscreve verificou que o pagamento do NB 522.554.489-0 seria novamente iniciado em 05/08/2021.

Diante da referida informação entrou em contato com o autor e seus familiares, avisando do pagamento e recomendando que fizesse a prova de vida.

Com relação a prova de vida o segurado informou que somente não fez porque o benefício estava inativo, sendo que não foi intimado para sacar valores ou fazer a reabilitação profissional, conforme já descrito em reiteradas petições acostadas ao processo original.

Aliás, o INSS altera novamente os dados cadastrais do benefício, uma vez que o pagamento foi cessado indevidamente em 30/04/2014, sem que fosse novamente intimado o segurado para receber valores a partir do final de outubro de 2018. Também não foi intimado para reabilitação ou prova de vida.

Não possui qualquer cabimento legal ou fático a alegação de que o pagamento foi cessado por ausência de prova de vida, uma vez que além de não ser intimado para a referida diligência, o segurado também não foi intimado para fazer a reabilitação profissional e sacar os valores depositados em 2018.

Diante da informação de que o benefício foi reimplantado após decisão liminar de tutela de urgência, o segurado, mesmo com bastante dificuldade de deambulação, se dirigiu na data de hoje até o Banco Santander da cidade de Itaqui, sendo informado que não havia nenhum crédito do INSS em seu favor e nem previsão em nome do autor e seu CPF.

A funcionária da instituição inclusive forneceu um extrato bancário, vejamos:

(...)

Juntou extrato do dia 05.08.2021 com saldo zero.

(...)

Na oportunidade o segurado ao menos conseguiu fazer a prova de vida, conforma prova o documento em anexo.

O segurado atualmente está bastante enfermo e debilitado, uma vez que além das doenças narradas no processo originário, também é portador de câncer de estômago, tendo inclusive já se submetido a cirurgia para amenizar o problema clínico.

A fotografia em anexo comprova o atual estado clínico do autor, que depende da ajuda de terceiros para o exercício de suas atividades habituais.

Portanto, em razão de novamente não serem verdadeiras as informações prestadas pelo INSS, requer seja intimado a autarquia agravada para que comprove a reimplantação do benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da liminar de tutela de urgência.

Termos em que pede deferimento.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

Decido.

Da leitura da sentença do título em execução (ev. 1 out7 fl. 169) efetivamente se verifica que houve a determinação de restabelecimento desde a cessação do benefício com a determinação de sua manutenção até efetiva reabilitação, o acórdão desta Corte - AC 00112498120144049999/RS(fl. 195), negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença.

Verifica-se que o título judicial ora executado concedeu ao agravado, inclusive em sede de tutela de antecipada, o restabelecimento benefício de auxílio-doença, cessado em 20.06.2008, que deveria ser pago "até a efetiva recuperação".

Segundo esclarece o próprio INSS em sede de execução não pagou o intervalo de abril/2014 até setembro/2018, sem qualquer justificativa para tanto, antes do trânsito em julgado que ocorreu em 03.08.2018. Também informa que cancelou o benefício por ausência de pedido de prorrogação o que foi chancelado pelo juízo da execução.

Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando esse houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado.

Isso porque, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo, nada obstando, entretanto, que o INSS comprove, judicialmente, que, na hipótese em apreço, o segurado não mais se encontre incapacitado para o trabalho.

Assim, conforme o entendimento firmado neste Tribunal, nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado da perícia administrativa ao Juízo que o concedeu, a quem caberá reavaliar, se for o caso, a medida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5048176-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. - Em se tratando de auxílio-doença cuja concessão foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. - Após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, a cessação dependerá de alteração do contexto fático que ensejou a concessão judicial do benefício, seja pela constatação em perícia médica da melhora de seu estado de saúde, seja por reabilitação profissional. (TRF4, AG 5033382-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)

Assim, agiu mal o INSS ao cancelar o benefício antes do trânsito em julgado do título judicial, e mesmo após o pedido de esclarecimentos feito pelo juízo da execução fl. 359, diz que assim o fez porque estava autorizado pelo título, quando, em realidade, não estava.

Deferiu pagamento por 3 meses em 2018 e após dez/2018 cancelou novamente em janeiro/2019, após o trânsito sem promover a reabilitação e sequer promover perícia médica se limitando a alegar que ao segurado incumbia efetuar o pedido de prorrogação.

Também quanto à justificativa em relação ao período posterior ao trânsito, verifico que o INSS estabeleceu, previamente, uma data para cancelamento do auxílio. Assim agindo, incorreu em novo desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinado expressamente o pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, situação que só pode ser verificada mediante a competente avaliação médica.

É importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorreu em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.

Em tais casos, tem aplicação o entendimento firmado nesta Turma, no sentido de que a alegação de cancelamento indevido do benefício deve ser objeto de nova análise judicial, em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado. (TRF4, AG 5036982-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Faculta-se à Autarquia a determinação de realização de nova perícia administrativa para decidir sobre a manutenção dos benefícios que têm fundamento na invalidez ou incapacidade laboral, por força dos arts. 42 e 101 da Lei 8.213/91. 2. Sobrevindo perícias extrajudiciais desfavoráveis ao exequente, constatando a superveniente aptidão laboral, não há falar em ilegalidade do ato administrativo que cessou o auxílio-doença, estando o referido ato devidamente fundamentado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040728-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Se a suspensão dos pagamentos do benefício é decorrente de nova perícia administrativa, que conclui pela capacidade do requerente, não há falar em ilegalidade que autorize o restabelecimento daquele benefício. (TRF4, AG 5043108-44.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

É oportuno salientar, finalmente, que a fase de cumprimento da sentença não é o momento adequado para a discussão sobre necessidade ou não de fixação prévia de data de cessação de benefício por incapacidade, como defende o INSS, uma vez inexistente qualquer determinação nesse sentido no título judicial.

Logo, em decorrência, poderia e deveria o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, conforme determinado no título judicial, inclusive com o adimplemento dos meses que ficaram a descoberto de pagamento.

Sendo assim, defiro a tutela de urgência vindicada.

Comunique-se à Vara de origem.

Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.

Os fundamentos invocados em contrarrazões em nada refutam as arbitrariedades apontadas em liminar, com cancelamento sem a devida reabilitação determinada judicialmente.

Alega, exclusivamente ausência de prova de vida, o que não procede pelos próprios argumentos utilizados em sede de execução.

Desta forma, não há razões para se contrapor aos fundamentos invocados na decisão liminar.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817239v4 e do código CRC e6a970fb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025649-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE.

Tendo INSS estabelecido, previamente, uma data para cancelamento do auxílio, incorreu em novo desrespeito ao comando do título judicial, uma vez que foi determinado expressamente o pagamento do auxílio até que o segurado esteja novamente apto ao trabalho, situação que só pode ser verificada mediante a competente avaliação médica após reabilitação.

É importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira ocorre em decorrência do resultado de perícia administrativa que teria constatado a recuperação do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817240v3 e do código CRC 88bc147c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/10/2021, às 16:44:56


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025649-92.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: MARCO BELISARIO LIMA MUNIZ

ADVOGADO: SIDINEI REGINALDO (OAB RS050804)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 174, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:17.

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