AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031273-64.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | JOSNEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVOCAÇÃO PARA NOVA PERÍCIA. NÃO ATENDIMENTO PELO SEGURADO.
Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter o segurado atendido à convocação para a realização de perícia médica, conforme o disposto na MP nº 739/2016.
Tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031273-64.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca o autor o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Alega a parte agravante que o pagamento do beneficio em comento foi suspenso sem a convocação do segurado para a realização de perícia médica. Sustenta que é vedada a suspensão ou o cancelamento de benefício sem a realização de prévia perícia médica. Assevera que os documentos dos autos comprovam a incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas (comerciário). Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031273-64.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Com efeito, assim como a concessão, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter o segurado atendido à convocação para a realização de perícia médica, conforme o disposto na MP nº 739/2016. (ação de origem - Evento 7 - INFBEN1)
Estabelece o § 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Destaco que tanto a convocação do segurado quanto a suspensão do benefício, pelo INSS, caracterizam-se como atos administrativos e, por este motivo, revestem-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo originário - notadamente os exames e atestados médicos acostados no Evento 1 e no Evento 6 - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Portanto, assim como o Juiz de Primeiro Grau, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Conforme constou na decisão recorrida, Fato é, que a prova constante dos autos não tem o condão de macular a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício por incapacidade, motivo pelo qual não se pode falar em probabilidade do direito invocado. Em ações da espécie, a produção da prova pericial é imprescindível para a formação do convencimento do Juízo, que não dispõe de outra forma técnica para avaliar a existência da incapacidade alegada. Não bastasse isso, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque a alegação de 'absoluta falta de amparo financeiro' não está amparada em documento ou outro instrumento de prova capaz de autorizar análise diversa, ao menos em caráter perfunctório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031273-64.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029350520174047009
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOSNEI DA SILVA |
ADVOGADO | : | FELIPE ALBERTO KUPSKI MOREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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