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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAP...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício. (TRF4, AG 5033692-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033692-86.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON PAZINATO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Erechim, que acolheu a impugnação do autor aos cálculos apresentados pelo INSS, adotando o entendimento de que é possível o pagamento de prestações vencidas do benefício por incapacidade no mesmo período em que há registro de remuneração percebida pela parte autora (períodos de 05/2016 a 12/2016 e de 07/2017 a 03/2019).

A parte agravante alega, em síntese, que estão corretos os cálculos apresentados pelo INSS devendo ser afastado o entendimento do juízo recorrido e determinado o prosseguimento do cumprimento do julgado com base naqueles cálculos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 7).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Na hipótese recursal, tenho que a irresignação do INSS não procede.

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:

Peticionou a parte exequente junto ao evento 53, manifestando a discordância em relação ao cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no evento 49, pois teria afastado do cálculo as competências 05/16 a 12/16 e de 07/17 a 03/19, pelo fato de o exequente ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual nestes períodos.

Instado a se manifestar, o INSS alegou no evento 58 que no período em que a parte autora pretende executar o benefício por incapacidade a mesma teria recebido remuneração, citando jurisprudência do STJ para corroborar sua posição.

Todavia, não merece acolhida a forma de cálculo promovida pelo INSS. Em primeiro lugar, saliento que não há prova de que o exequente tenha, efetivamente, laborado nos períodos de 05/16 a 12/16 e de 07/17 a 03/19, até porque o recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual, ao contrário do segurado empregado, por exemplo, não implica necessariamente a percepção de remuneração ou o desempenho de labor.

Ademais, ainda que houvesse exercício de atividade remunerada concomitante com o período em que o exequente deveria ter recebido o benefício de auxílio-doença não seria causa de afastamento do benefício, na medida em que o suposto labor remunerado somente se mostrou necessário porque o INSS não lhe amparou devidamente. Tal posicionamento se coaduna com recente decisão do TRF4, in verbis:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social. (TRF4, AC 5033419-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)

Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo cálculo de liquidação, levando em consideração a integralidade dos valores devidos.

Com a juntada dos cálculos, abra-se vista à parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Cumpra-se.

De fato, o período em que o segurado verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, não afasta o seu direito à percepção do benefício, mesmo havendo concomitância, porque os recolhimentos efetuados, provavelmente, se deram pela negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício, havendo por parte do segurado a preocupação em manter-se vinculado ao sistema, não perdendo sua condição de segurado. E, como dito pelo julgador, mesmo que tivesse exercendo atividade laboral, tal fato não afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade, que simplemente não foi pago pelo INSS, por negativa da administração que deixou de reconhecer a existência da incapacidade laboral.

Assim, a decisão hostilizada deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372329v3 e do código CRC 4ae8cb74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:23


5033692-86.2019.4.04.0000
40001372329.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033692-86.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON PAZINATO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE MESMO PERÍODO EM QUE HÁ REGISTRO DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Incabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque houve negativa da administração em reconhecer o direito ao afastamento do trabalho e consequentemente ao gozo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372330v6 e do código CRC 667acdca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:23


5033692-86.2019.4.04.0000
40001372330 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033692-86.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILSON PAZINATO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 413, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:10.

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