| D.E. Publicado em 10/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006379-17.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.
A mera determinação de produção de prova pericial, com estrita observância ao contraditório, não implica prejuízo para qualquer das partes.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexistindo nos autos, até o momento, elementos que possibilitem constatar a subsistência da incapacidade laboral da parte autora, tem-se por não demonstrada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207172v4 e, se solicitado, do código CRC B450A630. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006379-17.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Andirá - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido da parte autora de utilização de prova emprestada; determinou a realização de perícia médica; e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 68).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que em junho de 2008, na Comarca de Bandeirantes - PR, ajuizou a ação n.º 495/2008 contra o INSS tendo por objeto o mesmo pedido veiculado na presente demanda. Informa que no âmbito daquela ação - que acabou extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta do juízo (fls. 62/63) - foi produzida prova pericial acerca da capacidade laboral da autora que deve ser utilizada como prova emprestada para instruir a presente lide já que devidamente observado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que "A única diferença, se assim podemos dizer, é que, com o passar dos anos, de 2008 para 2014, a autora/agravante já se encontra com 56 anos de idade e, seguramente, mais enferma devido à sua doença ser de caráter grave e progressivo, além de inapta à reabilitação profissional." (fl. 5).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a utilização da prova pericial emprestada, abstendo-se de realizar nova perícia médica, e para que se defira a antecipação de tutela.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No que diz respeito ao pedido de utilização como prova emprestada da perícia judicial realizada nos autos da ação n.º 495/2008 na Comarca de Bandeirantes, entendo que, em princípio, não haveria óbice já que, de fato, foi produzida em ação entre as mesmas partes, com estrita observância ao contraditório e por profissional devidamente habilitado.
Contudo, diferentemente se afigura a pretensão de utilização exclusiva dessa prova. É isso que de fato pretende o Agravante.
Quanto ao ponto, entretanto, penso que não lhe assiste razão. Tendo em vista que um dos objetivos desta demanda é, não apenas o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 05/2006, mas, inclusive, a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, torna-se evidente a necessidade de um exame contemporâneo acerca da condição de saúde do segurado, não se afigurando razoável pressupor que um eventual estado de incapacidade laboral supostamente existente em junho/2009 (fls. 22/25) tenha necessariamente se mantido inalterado até os tempos atuais.
Ademais, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova (art. 130 do CPC).
Entendo que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-71.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2012)
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).
Cabe, pois, se prestigiar os poderes discricionário e instrutório do Juiz (arts. 125 e 130 do CPC), abstendo-se de intervir na sua convicção e forma de condução do processo; atentar aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade; e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório.
Assim sendo, e ao menos até o presente momento, a mera determinação de realização da perícia não implica prejuízo para qualquer das partes.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 56 anos de idade; desempregada desde 10/2002 (antes da concessão do auxílio-doença que objetiva restabelecer) e cuja incapacidade se origina de sequela de traumatismo craniano, tendo sido amparada por auxílio-doença de 11/2003 a 06/2006 e ajuizado a presente demanda em 07/2012.
Acerca da condição laboral da Autora, além da perícia judicial realizada em 09/2009 nos autos da ação 495/2008 (fls. 22/25), conclusivo quanto à existência de incapacidade para o trabalho, há apenas outro documento datado de 23/01/2008 atestando que, naquele dia, a autora esteve em consulta com médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Itambaracá - PR (fl. 21).
Nesse contexto, compartilho do entendimento do MM Juízo a quo no sentido de que "não há nos autos elementos capazes de comprovar os fatos alegados pela autora em sede de cognição sumária.", razão pela qual mantenho a decisão agravada também nesse ponto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207171v4 e, se solicitado, do código CRC 3F8E2440. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006379-17.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00024228720128160039
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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