AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028205-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | NEURIDES MORANDINI |
ADVOGADO | : | GRAZIELI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
Hipótese em que os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor, visto que se limitam a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente.
Considerando que os atestados médicos constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular, necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda para proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028205-09.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação por meio da qual busca o autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega a parte agravante que, desde o dia 04/05/2015, vinha recebendo auxílio-doença, em razão do acometimento por doenças que o deixam permanentemente incapacitado para desenvolver suas atividades habituais (pedreiro). Cita as moléstias Sequelas de Infarto Cerebral (CID 10-I69-3); Cegueira de um Olho e Visão Subnormal de Outro (CID 10-H54.1); Escoliose não Especificada (CID 10-M41-9); Coxartrose não especificada (CID 10-M16-9); Hemiplegia (CID 10-G81); Transtorno dos Tecidos Moles Relacionados com o uso Excessivo e Pressão (CID 10-M70) e Bornquite Crônica não Especificada (CID 10-J42). Narra que teve seu benefício de auxílio-doença cassado em 27/09/2016. Sustenta que não foi verificada qualquer melhora em seu quadro clínico desde a concessão do auxílio-doença ora cassado. Assevera que os atestados e exames juntados ao processo são capazes de demonstrar o direito alegado. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028205-09.2017.4.04.0000/PR
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ADVOGADO | : | GRAZIELI DOS SANTOS |
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Com efeito, assim como a concessão, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício anteriormente concedido ao agravante foi revogado administrativamente em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, os documentos juntados ao processo - notadamente os exames e atestados médicos indicados na petição inicial - não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pelo autor. De fato, os exames limitam-se a informar o diagnóstico da moléstia constatada no paciente, enquanto os atestados constituem prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.
Portanto, assim como o Juiz de Primeiro Grau, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
Conforme constou na decisão recorrida, no caso dos autos, não há como conceder a tutela antecipada, haja vista que não há prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora, já que há documentos unilaterais produzidos pelas partes que se contradizem, sendo que o requerente sustenta a cessação de sua capacidade laborativa, enquanto o INSS sustenta justamente o contrário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028205-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011982620178160141
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | NEURIDES MORANDINI |
ADVOGADO | : | GRAZIELI DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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