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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE ...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:23:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença. 2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação. 4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo. 5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto. 6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé. (TRF4, AG 5035948-65.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035948-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMAR JOSE MULINETTI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, deferiu a manutenção do benefício até decisão final de mérito.

Alega o INSS que o benefício foi cessado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei nº 13.457/2017, cabendo ao segurado formular o pedido de prorrogação. Afirma que o auxílio-doença deve sofrer reavaliação periódica, uma vez que a duração do processo judicial é indefinida. Postula pela exclusão da multa por litigância de má-fé, pois atuou de acordo com a previsão legal e no exercício regular do direito. Ressalta que o pleito de restabelecimento do benefício deve ser indeferido, por falta de verossimilhança, eis que ausente a prova da incapacidade. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061511v4 e do código CRC ac300849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:35


5035948-65.2020.4.04.0000
40002061511 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035948-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMAR JOSE MULINETTI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MANUTENÇÃO LIMINAR DO AUXÍLIO-DOENÇA

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem em 26-9-2019 (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 64-65), nos seguintes termos:

Diante do exposto, demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos parciais da tutela, até sentença de mérito definitiva. Intime-se o INSS para que restabeleça o benefício de Auxílio-Doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados à 60 (sessenta) dias-multa, na forma do artigo 537 do NCPC.

O INSS não recorreu desta decisão, restando preclusa a ordem de restabelecimento até a sentença de mérito, de modo que não deveria atribuir data de cessação ao benefício, embora autorizado por lei.

Veja-se que a decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção até a data da sentença.

É impositiva a pena da preclusão, considerando que o prazo recursal transcorreu sem oposição.

A decisão, ora agravada, apenas determina o restabelecimento do benefício, em cumprimento da decisão anterior.

Não foi exercido juízo de mérito sobre o preenchimento dos requisitos legais, tampouco foi avaliada a manutenção da incapacidade laboral.

Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Com relação à configuração dos elementos aptos à imposição de pena por litigância de má-fé, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 81, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 5-2-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.

Com efeito, a teor do artigo 77 do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé, sendo certo, ademais, que, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.

Anoto que a litigância de má-fé não se confunde com o mero descumprimento da decisão no seu tempo.

No caso, conforme exposto, em descumprimento à ordem judicial que determinava a manutenção do benefício até a prolação da sentença, o INSS fixou a data de cessação indevidamente.

O prejuízo processual da parte contrária decorre do fato do pagamento do benefício, verba de caráter alimentar ter sido cessado em 2-2020 (evento 1 - ANEXOSPET3, fl. 61).

Consigno que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.

Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada que determinou a manutenção do benefício nos termos da decisão anterior preclusa, bem como condenou o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061512v4 e do código CRC 74f818e1.Informações adicionais da assinatura:
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5035948-65.2020.4.04.0000
40002061512 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035948-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMAR JOSE MULINETTI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. fixação da data para cessação do benefío indevidamente. multa por litigância de má-fé. cabimento.

1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença.

2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.

4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.

5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.

6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061513v5 e do código CRC 09784a1b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2020, às 18:9:35


5035948-65.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035948-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DILMAR JOSE MULINETTI

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:23:49.

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