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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término. (TRF4, AG 5004012-90.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004012-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLENE KRONBAUER SENHEM
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362700v3 e, se solicitado, do código CRC 4A52C988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004012-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLENE KRONBAUER SENHEM
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, proferida nos seguintes termos (processo 00062365320158210075/RS):
Vistos. Noticia a demandante a suspensão do benefício previdenciário concedido judicialmente, postulando seu restabelecimento imediato. A questão está sub judice, e este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o INSS implante o benefício pleiteado. Não cabe à autarquia, por ato normativo interno ou norma regulamentar, cassar os efeitos da decisão judicial. Ainda, saliento que o juízo não fixou prazo de duração do benefício, porquanto a decisão foi baseada no laudo pericial elaborado judicialmente, cuja conclusão é de que a patologia existe, sem fixação de termo final. A suspensão do benefício de forma unilateral importa descumprimento de decisão judicial. Assim, certifique-se a autarquia demandada a prosseguir no pagamento do benefício. Cumpra-se. Intimem-se. Após, voltem para sentença.
O INSS alega, em síntese, que a decisão recorrida está em desacordo com a legislação previdenciária vigente. Sustenta, ainda, que, inexistindo data da cessação do benefício concedido judicialmente, resta autorizado a cessação do benefício após 120 dias da implantação conforme o art. 60, § 2º, da Lei 8.213/91.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Procede a irresignação do INSS.
É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação contemporânea prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação.
Logo, em observância à legislação atual, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Nada obstante, visualiza-se nos autos originários que o INSS comunicou à parte agravada que a mesma deveria comparecer em 11/07/2017 para realização de exame pericial, ou para eventual pedido de prorrogação, em cumprimento ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.2113/91, o que não foi levado a efeito pela segurada.
Por fim, tenho que esta novel legislação precisa ser melhor depreendida pela sociedade, mormente quando o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é concedido judicialmente com base em laudo pericial sem prazo estimado para a duração do benefício previdenciário, evitando, assim, a perpetuação do gozo de benefícios por segurados sem a devida justa causa previdenciária, em prejuízo final de toda a sociedade.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004012-90.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00062365320158210075
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARLENE KRONBAUER SENHEM
ADVOGADO
:
LINÉIA STRAUSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399575v1 e, se solicitado, do código CRC 1B7DE947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:17




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