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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:44:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término. (TRF4, AG 5004230-21.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JANETE CUBAS DE FREITAS
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362691v3 e, se solicitado, do código CRC 54033491.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
JANETE CUBAS DE FREITAS
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANETE CUBAS DE FREITAS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (processo 104/1.17.0001022-5):
Vistos etc. Em análise do pedido formulado pela autora às fls. 33/35, ressalto, primeiramente, que a revisão administrativa da benesse, prevista no art. 60, §§8, 9 e 10, da Lei 8.213/91, não se trata, por evidente, de hipótese de cessação automática do benefício, visto que a delimitação dos efeitos materiais da tutela antecipada em se que concede auxílio-doença pressupõe, além do pré-requisito da qualidade de segurado, a prova, ainda que precária, de enfermidade incapacitante, a qual pode manifestar-se, por evidente, de modo temporário, por prazo determinado ou indeterminado ¿ o que demanda acompanhamento e análise médica periódicos ¿ diferentemente do que ocorre com patologia sem perspectiva de recuperação, na qual a capacidade laborativa não se restabelece. Logo, não cuida a lei de quantificar genericamente lapsos temporais de recuperação da capacidade laborativa, mas tão somente de submeter o segurado à necessária reavaliação médica, sob pena de uma vez concedida a benesse haver sua permanência ad infinitum, ou até declaração posterior do próprio administrado de que não mais necessita desta, o que é inadmissível ao exercício da Administração Pública, mesmo em análise pelo senso comum. Nesse contexto, tenho que é inviável o exame judicial do pleito de prorrogação do benefício de auxílio-doença sem que previamente seja a parte segurada submetida à reavaliação médica pelo INSS, em âmbito administrativo, na forma do art. 60, §10, da Lei 8.213/91, visto que incumbe à parte autora requerer a prorrogação da benesse junto à Autarquia Previdenciária até 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício (art. 60, §9º, da referida lei). Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 28/31, devendo a parte autora demonstrar nos autos que efetuou o pedido administrativo de prorrogação do benefício, a fim de ser reanalisado o pleito antecipatório. Outrossim, defiro o pedido de realização de perícia médica. Nomeio para efetuar a perícia a Dra. Lana Rubia Barbaro, Psiquiatra (rua Fernando Ferrari, 100, Clínica São Matheus, Santa Rosa/RS. Telefone: 55 3512-2288. E-mail: clinicas.matheus@outlook.com). Honorários fixados em R$441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 ¿ CJF, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Ato contínuo, intime-se a parte autora que, no mesmo prazo, apresente seus questionamentos e/ou nomeie assistente técnico. Após, notifique-se a perita, por meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, intimando-se-a para que indique data para realização do exame, em caso de aceitação. Conjuntamente, remetam-se os quesitos apresentados pelas partes. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença
A Agravante aduz que a decisão recorrida deve ser reformada. Sustenta que o benefício previdenciário de Auxílio-doença (NB: 614.378.845-0) deve ser restabelecido porquanto a mesma encontra-se ainda incapacitada para o trabalho, conforme laudos médicos carreados aos autos, sem data determinada para a cessação da patologia que lhe acomete ('ESQUISOFRENIA PARANÓIDE (CID 10 F20.0)', devendo ser aplicada 'a parte final do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, deixa claro que o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado enquanto permanecer incapaz.'
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Não procede a irresignação da parte agravante.
É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação previdenciária contemporânea prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação.
Logo, em observância à legislação atual, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Nada obstante, noticia-se nos autos originários que o INSS comunicou à parte agravada que a mesma deveria comparecer perante a Administração para realização de exame pericial, ou para eventual pedido de prorrogação do benefício previdenciário, em cumprimento ao disposto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, o que não foi levado a efeito pela segurada.
Por fim, tenho que esta novel legislação precisa ser melhor depreendida pela sociedade, mormente quando o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é concedido judicialmente, eventualmente com base em laudo pericial, sem prazo estimado para a duração do benefício previdenciário, evitando, assim, a perpetuação do gozo de benefícios por segurados sem a devida justa causa previdenciária, em prejuízo final de toda a sociedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362690v4 e, se solicitado, do código CRC 81A641BF.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004230-21.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018874620178210104
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
JANETE CUBAS DE FREITAS
ADVOGADO
:
RODRIGO HENDGES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399573v1 e, se solicitado, do código CRC 99B70E7A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:17




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