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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término. (TRF4, AG 5004505-67.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004505-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362757v3 e, se solicitado, do código CRC 9E2B0207.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004505-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho/RS, que determinou liminarmente a reimplantação sem prazo estimado para a duração do benefício previdenciário auxílio-doença requerido por GIANE ARBUGERI (processo 00045198620168210134/RS).
O INSS alega, em síntese, que a decisão recorrida está em desacordo com a legislação previdenciária vigente. Sustenta que deve ser revogada a tutela provisória de urgência nos termos da MP nº 767/2017 e dos arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.457/2017, e 296 e 300 do CPC. Assevera, ainda, que, inexistindo data da cessação do benefício concedido judicialmente, resta autorizado a cessação do benefício após 120 dias da implantação conforme o art. 60, § 2º, da Lei 8.213/91.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido. (Evento 3).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:

Procede a irresignação do INSS.
É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação contemporânea prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado o prazo final para sua cessação.
Logo, em observância à legislação atual, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 (AG 5047227-53.2017.4.04.0000/PR, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, maioria, julgado em 28/11/2017), o que não foi levado a efeito pela segurada.
Por fim, tenho que esta novel legislação precisa ser melhor depreendida pela sociedade, mormente quando o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é concedido judicialmente sem prazo estimado para a duração do benefício previdenciário. Isso porque a intenção do legislador em estipular sempre que possível prazo estimado para eventual recuperação da incapacidade não é cessar ao término da data aprazada o benefício do segurado que realmente estiver incapacitado, mas sim evitar a perpetuação do gozo de benefícios por segurados sem a devida justa causa previdenciária, em prejuízo final de toda a sociedade.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362756v4 e, se solicitado, do código CRC AE64E77.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004505-67.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045198620168210134
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GIANE ARBUGERI
ADVOGADO
:
LORITO PRESTES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399570v1 e, se solicitado, do código CRC 315C64D4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:17




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