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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5001...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término. (TRF4, AG 5001365-25.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001365-25.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILAINE THUROW KRUMREICH

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARILAINE THUROW KRUMREICH contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, proferida nos seguintes termos (processo 042/1.16.0002198-0/00039048120168210042/RS):

Vistos. O fato do benefício de auxílio-doença ter sido concedido por força de decisão judicial não transmuda sua natureza temporária, desta forma, conforme Lei nº 8.213/91, comas devidas alterações da Lei nº 13.457/2017, determina: Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da datado início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(¿) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 destaLei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado porinvalidez.¿ (NR) No tocante à perícia médica requerida, sendo a mesma imprescindível para o julgamento do feito, nomeio como perito o Dr. Paulo Roberto da Costa ¿ General Vitorino, 552 ¿ Rio Grande RS ¿ (53) 32325264,especialidade neurologia. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução N. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente,quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que ov alor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada no caso em concreto, somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, fixo honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução N. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, intime-se o perito para fins de designação da data de realização da perícia. Saliento, outrossim, que a perícia deverá ser agendada com mínimo de 30 dias de antecedência para possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado em até 15 dias, após a realização da perícia. Ademais, não havendo impugnação ao laudo, solicite-se o pagamento do perito nos termos da Resolução suprarreferida. Do laudo,intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.

A recorrente alega, em síntese, que o benefício auxílio-doença concedido judicialmente não se submete, necessariamente, às regras previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei 8.213/91, mormente quanto ao termo final do benefício. Sustenta, ainda, que, conforme laudos, receitas e exames médicos carreados aos autos permanece incapacitada para atividades laborais.

Requer antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional correspondente ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (Evento 4).

A parte autora apresentou petição, solicitando a reconsideração da decisão (Evento 11), a qual restou indeferida, sendo mantida a decisão liminar (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar tem o seguinte teor:

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado (TRF4, AG 5053391-34.2017.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, unânime, julgado em 12/12/2017).

Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final, como no caso sub judice.

Logo, em observância à legislação, deve o benefício em comento ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000457702v2 e do código CRC 07525c5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:4


5001365-25.2018.4.04.0000
40000457702.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001365-25.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARILAINE THUROW KRUMREICH

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.

1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91 (alterada pela MP 767/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS antes do término.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000457703v3 e do código CRC fff08e0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 8/6/2018, às 14:16:4


5001365-25.2018.4.04.0000
40000457703 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5001365-25.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MARILAINE THUROW KRUMREICH

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:46.

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