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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. TRF4. 5005822-61.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser restabelecido o auxílio-doença. 2. Não houve determinação legal de que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação. 3. Quanto ao pedido de realização de perícia presencial, trata-se de matéria de prova, não impugnável por meio de agravo de instrumento, consoante rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual não se reconhece o agravo no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TRF4, AG 5005822-61.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005822-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA IGNES SCHEMES HECKLER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela deferida nos autos, em razão de prova pericial que não constatou incapacidade (evento 82, DESPADEC1 ).

A parte autora agrava sustentando, em síntese, fazer jus ao imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (evento 82, DESPADEC1 ), cessado em nov/21, por se encontrar incapacitada para o labor, afastada do trabalho há seis anos e ter 62 anos de idade. Sustenta que deve ser submetida à exame médico presencial, estando disposta a arcar com os honorários periciais.

Liminarmente, parte do recurso não foi conhecida e, na parte conhecida, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Com razão a agravante.

Conforme se vê dos autos, a demandante, que tem 62 anos, teve concedida antecipação de tutela deferindo o restabelecimento do auxílio-doença 629.380.312-2, cessado em 06/11/19, em razão de diversas patologias ortopédicas, submetida à cirurgias, nos seguintes termos:

Conforme já apontado no despacho do evento 8, foi juntada farta documentação no evento 1 com relação à incapacidade da autora, que sofre de diversas moléstias, como artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacapianas (CID M 18.0), síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), síndrome do manguito rotador (CID M 75.1), tendinite glútea (CID M 76.0), espodilolistese grau I-II (CID M 51.3) e compreensão radicular e lombociatalgia devido à hérnia de disco. Havia, ainda, guia de solicitação de internação hospitalar para novo procedimento cirúrgico no evento 3. Diante da documentação trazida, inclusive, foi sugerida a realização de perícia indireta pela 26ª Vara, se possível, considerando a atual situação que assola o país em face da pandemia de COVID-19 e impossibilita a realização de exames presenciais.

Ocorre que, diante de novo pedido de antecipação de tutela, com demonstração de internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, os autos foram devolvidos para apreciação deste Juízo.

A precariedade da saúde da autora já estava fartamente demonstrada pela prova documental trazida aos autos, sendo inequivocamente corroborada pela realização de cirurgia em 08/06/2020 por Neurocirurgião, que atestou que a autora realizou procedimento cirúrgico de artodrese lombar L5-S1, devido ao quadro de espondilolistese grau I II da L5 S1 com dor incapacitante. No procedimento foram implantados 4 parafusos poliaxiais pediculador + 2 hastes + 1 espaçador intersomático transforaminal e 3 doses de enxerto ósseo. Paciente sem condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado (Atestado do evento 12, ATESTMED2, datado de 10/06/2020).

De outra parte, descabida qualquer alegação de ausência de qualidade de segurada e falta de carência, uma vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade desde a data da cessação, em 06/11/2019, da qual sequer foi ultrapassado, na data de hoje, o primeiro período de graça previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Em razão do resultado da teleperícia realizada em 10/09/21 (evento 59, LAUDOPERIC1), foi revogada a tutela.

Não obstante, o cotejo da prova permite concluir pela manutenção do estado incapacitante.

Além da idade avançada da autora e longo afastamento do mercado de trabalho, constam dos autos atestados médicos recentes (09/02/22), de dois profissionais, indicando incapacidade para o trabalho. O Dr. Fernando Schmidit declara incapacidade por tempo indeterminado, mesmo após realização de cirurgia de artrodese lombar em 08/06/20 e o Dr. Carlos Kaiser, informa incapacidade e necessidade de remoção de placas e parafusos da perna esquerda, pois vem causando dor e atrito com tendões, que será realizada em março próximo conforme comprovante juntado.

Dessa forma, não há razoabilidade na suspensão do benefício.

Quanto ao cancelamento do benefício, a Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui, como regra, a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz, porém, uma regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação.

No caso dos autos, considerando a idade da autora, tempo em que esteve em auxílio-doença e a gravidade do quadro de saúde, necessitando novo procedimento cirúrgico, inviável estabelecer qualquer previsão de alta da segurada.

Quanto ao pedido de realização de perícia presencial, trata-se de matéria de prova, não impugnável por meio de agravo de instrumento, consoante rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual não conheço do agravo no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tratando-se de rol de caráter taxativo, impõe-se reconhecer que, doravante, não mais será cabível agravo de instrumento de decisões semelhantes à ora agravada. Tais provimentos, porém, não serão acobertados pela preclusão, (art. 1.009, § 1º, do CPC), podendo ser suscitada a impugnação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Assim, não conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício pleiteado, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153516v2 e do código CRC 89749e27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:8


5005822-61.2022.4.04.0000
40003153516.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005822-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA IGNES SCHEMES HECKLER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. matéria de prova.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser restabelecido o auxílio-doença.

2. Não houve determinação legal de que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação.

3. Quanto ao pedido de realização de perícia presencial, trata-se de matéria de prova, não impugnável por meio de agravo de instrumento, consoante rol taxativo do art. 1.015, do CPC, razão pela qual não se reconhece o agravo no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153517v4 e do código CRC bb82ab7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/4/2022, às 19:2:8


5005822-61.2022.4.04.0000
40003153517 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005822-61.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: MARIA IGNES SCHEMES HECKLER

ADVOGADO: SILVIA RESMINI GRANTHAM (OAB RS057193)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:15.

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