AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003940-06.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE FERNANDES MACHADO |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM
1. Decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 26.04.2016, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Caso no qual o segurado não postulou a prorrogação do benefício de auxílio doença, optando, primeiro por peticionar diretamente no Juízo da origem o restabelecimento, via tutela judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317389v5 e, se solicitado, do código CRC 9595BD9E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003940-06.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE FERNANDES MACHADO |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Sobradinho/RS que deferiu a antecipação da tutela nos seguintes termos, verbis:
"(...) Considerando que o limite fixado pelo INSS não revoga a decisão liminar deferida no processo, a qual fica vigendo até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário, indefiro o pedido reconhecimento de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo. Nesse sentido, determino seja intimado o INSS para que, de imediato, reestabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da autoras, abstendo-se de novas suspensões até que sobrevenha decisão judicial a respeito".
O INSS se opõe à decisão recorrida argumentando, em síntese, que o juízo deferiu, em 26.04.2016, a tutela provisória de urgência inaudita altera parte para imediata concessão do auxílio-doença (fl. 26), sob o fundamento de que foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alerta que o benefício foi concedido em 07/2016 (B31/ 615.227.201-0) com previsão de cessação em 23.11.2016 (DCB) nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela MP nº 739/2016 (fls.48/49), facultada a realização de pedido de prorrogação na hipótese de manutenção do quadro incapacitante. Diz que a parte autora não realizou pedido de prorrogação (PP) no prazo de até 15 dias antes da cessação, que, aliás, pode ser realizado nos diversos canais de atendimento da Previdência Social (135, internet e APSs). Por isso, o benefício foi cessado nos termos da MP nº 739/2016. Intimada, a Fazenda Pública esclareceu que o benefício objeto da liminar foi cessado com fundamento na MP nº 739/2016 e, considerando - se a inexistência de (a) pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado em 23.11.2016 e (b) de provas da persistência do quadro incapacitante, requereu fosse reconhecida a legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que procedeu ao restabelecimento do benefício com previsão de cessação em 120 dias (fl. 70). Aduz que os atestados médicos particulares e emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 09/14) afirmam, apenas, que haveria limitação para realizar atividades de agricultora, mas não registra, em momento algum, a existência de incapacidade total e definitiva ou temporária. Por outro lado, a parte agravada não comprovou a persistência da incapacidade laborativa após a DCB legal. Neste contexto, e considerando a inexistência de (a) pedido de prorrogação do auxílio-doença cessado em 23.11.2017 e (b) de provas da persistência do quadro incapacitante, deve ser reformada a decisão agravada em face da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que procedeu ao restabelecimento do benefício com previsão de cessação em 120 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo para fins de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; (d) no mérito, o provimento do agravo de instrumento para fins de se revogar a tutela provisória de urgência e, assim, cessar o auxílio-doença concedido e pago por consequência da decisão judicial agravada.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pelo INSS merece prosperar.
Conforme os elementos dos autos, a antecipação da tutela requerida pela parte autora foi deferida na ação de origem, tendo o Juiz de Primeiro Grau determinado que o requerido restabeleça à autora o pagamento do benefício previdenciário do auxílio-doença, nos moldes em que vinha sendo pago. (Evento 1 - OUT2, p. 99).
Ocorre que a Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
No caso em exame, conforme referido, a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 26.04.2016, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
Na hipótese em análise, portanto, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
Examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória n. 739, de 07-07-2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei n. 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 07-07-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 06-01-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, que passaram a ter a seguinte redação:
Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, no caso, não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-0eticionar017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
Porém, segundo narrado na inicial, o segurado não postulou a prorrogação do benefício de auxílio doença, optando, primeiro por peticionar diretamente no Juízo da origem o restabelecimento, via tutela judicial, do cessado benefício.
Deste modo, é forçoso dar razão ao INSS ao pugnar pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003940-06.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013846620168210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARLENE FERNANDES MACHADO |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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