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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5055838-87.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na decisão que antecipou a tutela, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação. (TRF4, AG 5055838-87.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055838-87.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-64.2019.8.21.0158/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALIA KRASNIEVICZ DE CAMARGO

ADVOGADO: MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MMº Juízo de Direito da da Vara Judicial de Rodeio Bonito/RS, que nos autos de ação previdenciária em fase de instrução, determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em liminar.

O INSS defende, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere que a decisão do Juizo de 1º Grau não fixou prazo para a cessação do benefício, incidindo à hipótese a duração de 120 dias prevista no artigo 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.

Sem contrarrazões.

Destaco que este recurso é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe esclarecer que não é objeto de exame neste recurso a alegação de atual incapacidade laborativa da segurada; analisa-se apenas a suscitada inexistência de DCB na decisão que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.

Procede a insurgência do INSS.

É certo que o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, nos termos do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 71 da Lei nº 8212/91. Desse modo, não está impedido o INSS de reavaliar em exame médico, todavia com algumas limitações temporais, as condições de saúde profissional do segurado.

É que, com a edição da Lei nº 13.457, de 27 de junho de 2017, houve a implementação de mudanças na disciplina da aposentadoria por invalidez, do auxílio doença e dos respectivos períodos de carência, passando a contar o artigo 60 da lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, ju-dicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de rea-tivação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativa-mente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art.101 desta lei.

Percebe-se, pois, que a legislação contemporânea prevê expressamente a fixação de um prazo de cento e vinte dias para o término do benefício, toda vez que a sua concessão, ainda que judicial, não tenha estipulado um prazo final de validade. Cessado, cabe ao segurado requerer seja prorrogado, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Exatamente como alegado, esta é a hipótese dos autos.

Isso porque a decisão judicial agravada pretendeu fazer valer os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida, cuja redação restou averbada com o seguinte teor:

Os documentos acostados nas fls. 22/46 demonstram a probabilidade do direito da parte autora, a qual é portadora de Transtorno depressivo recorrente, possuindo ideação suicida (CID 10 – F33) e Gonartrose primária bilateral (CID 10 – M17.0), o que impossibilita o desempenho de atividades laborais.

Demais disso, a condição de segurado não foi motivo para o indeferimento do pe--dido na via administrativa (fl. 17).

A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e da impossibilidade de o se-gurado desempenhar atividade laborativa e, assim, prover seu sustento.

Assim, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar que o INSS im-plante imediatamente o benefício denominado de auxílio-doença em favor do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Nessa linha, porque não estipulado um dies ad quem para a cessação do benefício, tampouco qualquer condição resolutiva ao seu prazo de duração, reputa-se incidente o período de alta-programada previsto pelo artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, cabendo reparos à decisão agravada.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos pelas partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540902v2 e do código CRC 4ea0b657.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:25:17


5055838-87.2020.4.04.0000
40003540902.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055838-87.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000506-64.2019.8.21.0158/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALIA KRASNIEVICZ DE CAMARGO

ADVOGADO: MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.

1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na decisão que antecipou a tutela, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540903v3 e do código CRC ae4595ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:25:17


5055838-87.2020.4.04.0000
40003540903 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5055838-87.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALIA KRASNIEVICZ DE CAMARGO

ADVOGADO: MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

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