AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044023-98.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LIANE DE CARVALHO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória. 2. A atual legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044023-98.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | LIANE DE CARVALHO OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo MMº Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo/RS, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário.
Alega, em síntese, que não houve o cumprimento do julgado que determinou a implantação do benefício, pois este encontra-se cessado. Aduz que não seria o caso da aplicação da MP 767/2017, porquanto o benefício nunca foi reativado e, portanto, não poderia ter sido cessado por conta das disposições da MP.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de reativação do benefício, a fim que se dê cumprimento ao acórdão deste Tribunal, que confirmou a sentença que reconheceu seu direito à percepção do auxílio-doença, sem a estipulação de prazo para a sua vigência.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
No caso dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal quanto ao reconhecimento da incapacidade da parte autora, ora agravante, reconhecendo o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com a imediata implantação, alterando o seu termo inicial em provimento ao recurso da autora.
A agravada alega que o benefício que pretende restabelecer jamais foi implantado pelo INSS, não tendo havido o cumprimento do acórdão.
Entretanto, não é o que se vê do documento juntado pelo INSS, ora agravado (evento 1-PET9), consistente nos dados extraídos do Plenus (INFBEN), de onde pode-se confirmar a reativação do benefício (NB 173.996.992-5), por força de decisão judicial, em 27/01/2016, tendo-se mantido ativo até 17/04/2017. Os pagamentos foram comprovados, mediante acesso aos dados do histórico de créditos (HISCRE) constante do Plenus, havendo registro do último pagamento em maio de 2017, no valor de R$ 842,96.
Portanto, a alegação de que o benefício não foi implantado deve ser afastada e, no caso dos autos, a cessação se deu por conta de conclusão pericial acerca da recuperação da capacidade laboral da autora, o que torna legítimo o ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, com base no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044023-98.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016569520138210124
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | LIANE DE CARVALHO OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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