AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017751-04.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDILAINE DE FATIMA BOS |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA. INDEFERIMENTO.
Uma vez que não restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipatória, deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, isso porque os atestados médicos particulares juntados não confortam um juízo de convicção de que a moléstia da agravante, mercê da eficiente medicação prescrita, não inviabiliza que permaneça em atividade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017751-04.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDILAINE DE FATIMA BOS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação da tutela.
Sustenta a agravante, em suma, que restou comprovado o requisito da incapacidade em face dos atestados médicos acostados, pois esclareciam de forma detalhada e inteligível a moléstia de que padece (Asma (CID 10 - J45) e Rinite Alérgica não especificada (CID 10 J304).
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação ao restabelecimento do benefício, entendo que não merece reparos a decisão agravada, uma vez que não restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipatória, nos termos dos judiciosos fundamentos do MM. Juízo Singular, verbis:
"O pedido não comporta deferimento. Há perícia oficial, negando a prorrogação do benefício não acostada aos autos. A prova documental juntada que se contrapõe à perícia oficial não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se tenha ciência das razões do indeferimento pela autarquia.
Neste sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos neces sários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. (TRF4, AG 5010391-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013)'.
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida, haja vista o requerimento junto ao INSS não ter sido instruído com documentação médica recente;
"(.....).
Realmente, no que tange à incapacidade, tenho que apenas os atestados médicos particulares juntados não confortam um juízo de convicção de que a moléstia da agravante, mercê da eficiente medicação prescrita, não inviabiliza que permaneça em atividade laboral, ao menos até a conclusão do laudo pericial (já foi determinada a realização da perícia para breve), peça abalizada o bastante para elidir a conclusão do laudo administrativo.
Não altera tal conclusão o atestado médico juntado a posteriori (02/06/2016 - evento 14), pois apenas referenda a persistência das moléstias, sem, no entanto, conferir a necessária e indispensável certeza acerca da incapacidade laboral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017751-04.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03010844420168240135
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | EDILAINE DE FATIMA BOS |
ADVOGADO | : | JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1208, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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