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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. 3. Não tendo sido o agravo instruído com prova consistente da vulnerabilidade social do requerente e não havendo elementos que, de plano, comprovem sua incapacidade para prover o próprio sustento através do trabalho, impõe-se o indeferimento da tutela postulada. (TRF4, AG 5017823-20.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017823-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MAGNUS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGNUS ANDRÉ DA SILVA contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três de Maio, proferida nos seguintes termos (Processo 074/1.18.0000679-7):

Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante do documento da fl. 11. A parte autora postulou o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS), afirmando ter sido cancelado irregularmente pelo requerido. Afirmou ser portador de retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento e que a autarquia suspendeu o benefício sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo. Discorreu acerca da situação de miserabilidade. Por esses motivos, pleiteou a concessão a tutela de urgência para que o réu reestabeleça o benefício assistencial cancelado e abstenha-se de reaver os valores já recebidos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. §7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Observa-se, portanto, que são dois os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) comprovação da falta de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, tenho que não há controvérsia, pois a parte autora já recebia o benefício, o qual foi suspenso em razão da renda do núcleo familiar. No entanto, tangente ao segundo requisito exigido, tenho que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a sua miserabilidade, uma vez que o comprovante da fl. 11 refere-se, tão somente, aos rendimentos do genitor do demandante, o que, por si só, não evidencia a condição de hipossuficiência necessária para o recebimento do benefício. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a realização de estudo social na residência da parte autora, para fins de verificação do requisito relativo à renda per capita. Nomeio a assistente social Iolete Gladis Weber, com endereço na Avenida Medianeira, 26, nesta cidade, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que os honorários vão arbitrados no valor de R$ 248,53, na forma da Resolução do Conselho da Justiça Federal. Caso aceite o encargo, intime-se a assistente social para realizar o estudo social, devendo entregar o laudo em 20 dias. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Diligências legais.

A parte agravante alega, em síntese, que a documentação carreada aos autos comprova a situação de miserabilidade do grupo familiar, porquanto até a pouco tempo percebia BPC administrativo, ou seja, seguindo o critério de renda per capita inconstitucional de ¼ de salário mínimo, ainda seguido administrativamente pelo INSS.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido ( evento 4).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

A condição de deficiente do agravante resta incontroverso.

Contudo, resta seriamente controvertido o preenchimento do segundo requisito, qual seja, quanto à situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte recorrente e de sua família.

Isso porque apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis bem acima dos que normalmente requerem o benefício, resta afastada a situação de vulnerabilidade social, sendo temerária a concessão antecipada do benefício assistencial.

Em consulta ao CNIS (NIT 1.228.660.990-1) do Sr. Claudiomiro da Silva, observa-se que em 04/2018 sua renda foi de R$ 1.376,64, mesmos patamares dos anos anteriores, o que ao menos, por ora, não afasta a suposta irregularidade na manutenção do benefício apontada pela Autarquia Previdenciária (evento 1, AGRAVO 2, fl. 10).

Com esses contornos, indemonstrados nos autos elementos que evidenciam a verossimilhança do direito alegado, não deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada ao agravante.

Assim, deve-se aguardar a instrução processual para a devida complementação da prova visando a apuração da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, conforme já determinado pelo Juízo Singular.

Por fim, inexistem elementos nos autos que autorizem depreender que estão em curso atos de cobrança, conforme referido na inicial, mesmo porque parece que o processo administrativo instaurado perante o INSS ainda está em curso autorizando todos os meios de defesa. Ademais, inexiste notícia de processo com pedido de restituição de valores em detrimento da parte agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550828v2 e do código CRC d7823a0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:44


5017823-20.2018.4.04.0000
40000550828.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017823-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MAGNUS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. restabelecimento DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação. 3. Não tendo sido o agravo instruído com prova consistente da vulnerabilidade social do requerente e não havendo elementos que, de plano, comprovem sua incapacidade para prover o próprio sustento através do trabalho, impõe-se o indeferimento da tutela postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550829v4 e do código CRC 2dae9280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:37:44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017823-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MAGNUS ANDRE DA SILVA

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:55.

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