Agravo de Instrumento Nº 5044724-20.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003255-07.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE SERGIO TEIXEIRA DE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
AGRAVADO: CARINA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão (
) do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo, que, em ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC), deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:Trata-se de ação em que CARINA DA SILVA TEIXEIRA, representada por seu pai, Sr. ANDRE SERGIO TEIXEIRA DE TEIXEIRA, postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o restabelecimento do benefício assistencial de nº 103.795.979-2, recebido entre 30/12/1996 e 1/5/2021 (data em que foi suspenso), bem como a cessação de cobrança de valores recebidos de forma supostamente irregular sob o argumento de "superação de renda", perfazendo a importância de R$ 66.805,77 (
, p. 1).1. Da tutela de urgência
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamenta a concessão prevista no texto constitucional e, no seu artigo 20, elenca quais os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; e b) impossibilidade de garantir o próprio sustento ou de tê-lo garantido por familiares.
1.1 Da suspensão da cobrança administrativa
No caso em tela, não se verifica, a princípio, indício de fraude ou má-fé por parte da autora no intuito de receber o benefício.
Dessa forma, entendo prudente suspender a cobrança de R$ 66.805,77 (sessenta e seis mil oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), tendo em vista a exorbitância do valor e aparente insuficiência de renda, pelo que se mostra imprescindível a averiguação da situação de fato, mediante a realização de perícia socioeconômica, oportunidade em que será considerado todo o contexto social em que a familia se insere.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quanto à cobrança de valores supostamente recebidos de forma irregular, reside no fato de a parte autora ver seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito, o que sabidamente gera inúmeros transtornos à vida cotidiana, com base em dívida cuja exigibilidade se encontra sub judice.
1.2 Do restabelecimento do amparo
Narra a parte autora que o benefício em questão foi suspenso sob o argumento de que teria superado o limite de renda indicado na Lei para a percepção da benesse. Alega, entretanto, permanecer o contexto de miserabilidade que culminou no deferimento do amparo.
Conforme processo administrativo anexado ao
, à época da apuração, o núcleo familiar sobrevivia com i) o valor de um salário mínimo relativo ao amparo social ao idoso percebido pela genitora da demandante, ii) remuneração de R$ 1.493,48 alcançada ao pai da autora e, ainda, iii) o benefício assistencial ora em comento.Ocorre que a autarquia previdenciária suspendeu os dois benefícios de valor mínimo – amparo ao idoso da mãe (
) e amparo à pessoa com deficiência recebido pela Carina –, impactando sobremaneira a sobrevivência e a dignidade da família, afetando consumo básico de medicamentos e alimentação, segundo os indícios agregados aos autos ( e ).Outrossim, não se pode olvidar que "a superação de renda" noticiada pelo réu implica em mero exame estático do enquadramento no requisito da renda per capita, o que não necessariamente reflete a situação de miserabilidade.
É essencial avaliar se a família está inserida em um contexto de vulnerabilidade, o que deve ser realizado por meio de um estudo social.
Assim, reputo suficiente a documentação anexada ao feito para avaliar, em cognição sumária, a existência da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que, com os dados verificáveis neste momento processual, seria temerário privar o núcleo familiar do valor de um salário mínimo alcançado há quase 20 anos (
), especialmente neste contexto em que há importante risco de contágio pela COVID-19.A urgência, por sua vez, consubstancia-se pelo comprometimento da própria subsistência em face da não percepção de renda, inferindo-se daí o perigo de dano, potencial este particularmente agravado na peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pelo SARS-CoV-2 (COVID-19, coronavírus).
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da medida de tutela de urgência para determinar ao INSS que:
a) se abstenha de adotar qualquer medida tendente à cobrança de valores relacionados ao NB 103.795.979-2, enquanto pendente decisão definitiva a respeito da legalidade de seu recebimento;
b) restabeleça o benefício assistencial relativo ao NB 103.795.979-2 até ulterior decisão.
Intimem-se."
O INSS requer a reforma da decisão. Diz, em apertada síntese, que não estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários à manutenção do BPC de forma antecipada. Refere, ainda, que devem ser restituídos os valores recebidos indevidamente, consoante os arts. 115, da Lei 8.213/91 (LB), arts. 876 e 884, do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Com contraminuta (
).O MPF (
) opinou pelo desprovimento do recurso.Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal previu, no artigo 203, caput, e em seu inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tal garantia foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei 9.720/98. Ao depois, por conta das Leis 12.435/11 e 12.470/11, a redação do mencionado artigo foi novamente refeita, passando a contar com o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o pa-drasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiên-cia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salá-rio-mínimo.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos, cumulativamente: (a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência e/ou situação de desamparo econômico) da parte autora e de sua família.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes a demonstrar o direito ao benefício. A condição de deficiência da Agravada não se discute. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, verifica-se que foi produzida prova emprestada (
) em cujo laudo de perícia sócio-econômica resta expressa pela Assistente Social que a renda familiar (composta pelo Pai, Mãe e Agravada) diz respeito somente à aposentadoria do Pai da Agravada no valor de R$1.359,19, que é o responsável pelas despesas (água, luz, alimentação, medicação, higiene, entre outras, no valor R$1.423,01.O periculum in mora, por sua vez, fica evidenciado na própria natureza da prestação. As necessidades por que passa a Agravada se renovam dia a dia, sendo justamente nesta continuidade que se apoia a urgência do benefício.
Tenho que, portanto, resta autorizado o restabelecimento determinado pelo Juízo Singular.
A propósito, veja-se os seguintes arestos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AG 5014043-33.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5045736-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o beneficiário deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. Demonstrada a probabilidade do direito quanto à incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, é de ser concedida a antecipação de tutela relativa ao benefício assistencial. (TRF4, AG 5040440-37.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito pleiteado e situação de urgência em que não se justifica aguardar o desenvolvimento natural do processo). 2. É devido o restabelecimento do benefício assistencial. (TRF4, AG 5050125-34.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Nessa linha de entendimento, tenho que resta desautorizada a reforma da decisão agravada que determinou o restabelecimento, de pronto, do Benefício Assistencial (NB/103.795.979-2), restando prejudicada o pedido de restituição dos valores supostamente recebidos indevidamente.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697285v7 e do código CRC c052738a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:25:26
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.
Agravo de Instrumento Nº 5044724-20.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003255-07.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE SERGIO TEIXEIRA DE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
AGRAVADO: CARINA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. restabelecimento de benefício BPC-LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito deficiência da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova emprestada (laudo de perícia sócio-econômica), nela concluindo a assistente social que a renda familiar composta por três pessoas diz respeito somente à aposentadoria do pai da recorrida em torno de 01 salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697286v4 e do código CRC 082b0cd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:25:26
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5044724-20.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE SERGIO TEIXEIRA DE TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
AGRAVADO: CARINA DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA PELLIZZER TEIXEIRA (OAB RS046799)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 227, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
IMPEDIDO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.