| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006392-16.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GRACIOSA PIRAN MAZZOCATO |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CASSADO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209921v3 e, se solicitado, do código CRC AEA280EC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006392-16.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GRACIOSA PIRAN MAZZOCATO |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Barracão - PR que, em ação objetivando a manutenção da aposentadoria rural por idade que vem recebendo desde 24/03/2000 mas que, em virtude de revisão administrativa, foi considerada indevida pelo INSS, deferiu a antecipação de tutela por constatar que "a prova coligida quanto ao efetivo exercício da atividade agrícola constitui existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações." (fls. 12/19).
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o processo administrativo que culminou na cassação da aposentadoria observou estritamente o contraditório e a ampla defesa; que a Administração valeu-se legitimamente do poder de autotutela de modo que a cessão do benefício encontra amparo nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que diante da constatação de fraude, não se aplica o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativo. No caso, a irregularidade na concessão do benefício da autora teria decorrido do fato de que, no âmbito de ação judicial movida por seu esposo em 01/2007 objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, foi declarado que este não se enquadrava no conceito de segurado especial pois possuía trabalhadores assalariados em suas terras e durante o período de 11/1998 e 03/2000 foi proprietário de um restaurante (ação 2007.70.07.000066-6, transitada em julgado aos 25/02/2008).
Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela e, por isso, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório.
A aposentadoria rural por idade da parte autora (NB 115.875.450-4) foi concedida em abril de 2000 com data de início em 24/02/2000 (fl. 66). O processo administrativo de revisão, contudo, somente iniciou em 11/2013 (fl. 67), ou seja, após o decurso de mais de dez anos de sua concessão.
A revisão, ademais, consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a concessão da aposentadoria diante da desqualificação de seu marido como segurado especial.
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para benefícios concedidos entre 14/05/1992 e 01/02/1999, incide o prazo de decadência de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01/02/1999.
2. Conquanto o INSS possa rever situações decididas anteriormente quando configurada fraude ou má-fé, não lhe é dado cancelar ou reduzir um benefício previdenciário com base em revaloração de prova antes considerada suficiente. Isso porque o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 autoriza a anulação de ato administrativo, o que pressupõe vício de legalidade a inquinar sua validade." (TRF4, AC 5000320-07.2010.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
5. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. A percepção de pensão previdenciária em virtude do óbito do seu cônjuge em valor inferior a dois salários mínimos não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar e em caráter individual.
8. O fato de o genro e a filha exercerem atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
9. A percepção de distinta fonte de renda pelo genro e a filha não desqualifica a condição de segurada especial da mãe, uma vez que não demonstrado nos autos que a indigitada remuneração era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar.
(...)."
(TRF4, APELREEX 0016768-42.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/12/2012)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006392-16.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00045082120148160052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | GRACIOSA PIRAN MAZZOCATO |
ADVOGADO | : | Janderson de Moura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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