AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005521-27.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA NUNES DE MELLO |
ADVOGADO | : | JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CASSADO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8158815v5 e, se solicitado, do código CRC 93814F10. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005521-27.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA NUNES DE MELLO |
ADVOGADO | : | JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Loanda - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cassada pelo INSS em maio/2015 por suposta fraude, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar imediata reimplantação do benefício. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 1, PROCADM, fls. 95/96):
"1. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita na forma pleiteada, tendo em vista a alegação da autora quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e emolumentos da Justiça, sem prejuízo de seu sustento, na forma disposta no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, registrando-se, todavia, as advertências contidas nos artigos 12 e 13 da Lei n. 1.060/1950
2. Trata-se de ação para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, com pedido de tutela antecipada, proposta por TEREZA NUNES DE MELLO, em face do INSS. Sustentou na inicial, em síntese, que recebia aposentadoria desde 1994 e que em meados de 2015 foi surpreendida com a suspensão de tal beneficio, sob o argumento de que o benefício teria sido concedido com irregularidades. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do benefício, a fim de prover a sua subsistência. Juntou documentos (seq.1.2/1.11).
É o relatório. Passo a decidir.
3. De início, impende salientar que com a edição da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal restou sedimentada a possibilidade da concessão da tutela antecipada em causas de natureza previdenciária.
A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no citado artigo 273, do Código de Processo Civil, reclama a presença de determinados requisitos.
No caso em apreço, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de restabelecer a Aposentadoria por Idade, comporta deferimento na medida em que a verossimilhança das alegações decorre da própria concessão administrativa do benefício, realizada há mais de 20 anos.
Com fulcro no artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei nº. 8.213/1991 - "Art. 103-A.O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)."
Conforme se observa na documentação juntada em anexo (seq.1.8), a autora recebia o beneficio desde 31/01/1994, o que indica, ao menos em um juízo de cognição sumária, a qualidade de segurada especial, e que em meados de 2015, o mesmo foi suspenso devido a irregularidades, sendo que já se completavam mais de 20 anos que a autora era beneficiada.
Há, portanto a demonstração da aparência do bom direito, permitindo concluir, neste juízo preliminar de cognição, que os argumentos trazidos pela parte autora são verídicos.
Além disso, não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável, diante da necessidade do restabelecimento para prover às despesas.
Ademais, o benefício tem caráter alimentar e, diante da demora nos julgamentos de feitos que tramitam sob o rito ordinário, há que se assegurar a subsistência da parte autora, aparentemente impossibilitada de retornar imediatamente ao trabalho.
4. Nestes termos, defiro a liminar pleiteada, determinando que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por idade, em 30 (trinta) dias, à autora TEREZA NUNES DE MELLO nos moldes em que foi cessado.
4.1. Estabeleço multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento da presente ordem (artigo 461, § 4 , do Código de Processo Civil).
4.2. Oficie-se.
5. Cite-se o INSS para, querendo, contestar em 60 (sessenta) dias, com a observância das formalidades legais.
6. Em atenção ao princípio da economia processual, o feito tramitará pelo rito ordinário, tendo em vista que o INSS não comparece à audiências nesta Comarca, o que torna a audiência de conciliação do art. 277 do CPC infrutífera.
7. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m) sobre ela e eventuais documentos que a acompanhem, no prazo de 10 (dez) dias.
8. A seguir, intimem-se as partes para que digam, de forma especificada, sobre as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
9. Intimações e diligências necessárias.
Loanda, data e horário de inserção no sistema.
Daniele Liberatti Santos
Juíza Substituta
Inconformado, o INSS sustenta que diante da constatação de fraude, não se aplica o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativo. No caso, a irregularidade na concessão do benefício da autora teria decorrido do fato de que ela própria, em maio de 2014, quando do requerimento de pensão pela morte do esposo, teria declarado que morou em Rio Branco, no Acre, até o óbito dele, em 20/06/1991. Portanto, e diferentemente do que fez crer por ocasião do requerimento da aposentadoria rural, não poderia ter exercido atividade rural em regime de economia familiar entre 1983 e 1993 na região de Querência do Norte/PR.
Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela e, por isso, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A aposentadoria rural por idade da parte autora foi concedida com data de início em 31/01/1994 (evento 1, INFBEN6). O processo administrativo de revisão, contudo, somente ocorreu em 2015, ou seja, após o decurso de mais de dez anos de sua concessão.
A revisão, ademais, consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a concessão da aposentadoria. Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário como o de que ora se trata, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
Logo, a alegada má-fé do segurado que, em princípio, excepcionaria a incidência do prazo decadencial, deve ser demonstrada pelo INSS, o que, ao menos até agora, não ainda não há nos autos.
Por fim, o risco de dano de difícil reparação decorrente da postergação da tutela pleiteada é evidente já que se trata de valores de natureza alimentar e de segurada com 86 anos de idade, sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho para prover sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à Agravada para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005521-27.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00056600820158160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | TEREZA NUNES DE MELLO |
ADVOGADO | : | JHEIMELY LAUANE CANASSA RODRIGUES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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