AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050260-85.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEUZA BORGES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CASSADO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748400v6 e, se solicitado, do código CRC A2B8E817. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050260-85.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEUZA BORGES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de insrtumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Umuarama - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cassada pelo INSS em maio/2015 por suposta fraude, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar imediata reimplantação do benefício e de se abster de promover a cobrança dos valores pagos. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
"1. Cuida a presente ação de pedido, inclusive em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade - rural (NB 113.943.654-3), suspenso em virtude de constatação de suposta irregularidade em sua concessão.
Conforme narrado na inicial, e verificado nos documentos juntados aos autos, a autora vinha recebendo aposentadoria por idade rural desde 10.01.2000.
Em fevereiro e maio deste ano, a segurada recebeu ofícios da Previdência Social comunicando-lhe que havia sido detectada irregularidade na concessão do seu benefício, vez que não constava registro de imóveis rurais em nome do seu suposto empregador, José Maria Pereira Fernandes, no período em que a autora lhe havia prestado serviços de natureza rural.
Ainda em virtude desse fato, o INSS informou a possibilidade de a autora ter que devolver mais de cento e trinta e seis mil reais pelos pagamentos feitos indevidamente a ela.
De acordo com a inicial, mesmo tendo a segurada apresentado defesa escrita, o INSS suspendeu o pagamento do seu benefício.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da presença de dois requisitos principais: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, numa análise rarefeita, entendo estarem presentes os dois requisitos.
A probabilidade do direito da autora se verifica já pelo referido argumento invocado pela autarquia federal para suspender seu benefício, extremamente frágil. Sem adentrar ao mérito da questão, o simples fato de a pessoa não possuir imóveis rurais registrados em seu nome não desnatura sua condição de empregador rural, tampouco afasta, sem outras provas, a qualidade de segurada especial da autora.
Quanto ao perigo de dano, ou mesmo ao resultado útil da ação, não há como desconsiderar a idade avançada da autora - 71 anos. Fatores como saúde, cuidados especiais, alimentação adequada, dentre vários outros, justificam uma atenção especial ao caso em análise. A demora do provimento jurisdicional neste caso pode se mostrar danoso à parte, inclusive com resultados tardios.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício da autora (NB 113.943.654-3) e se abstenha, provisoriamente, de promover a cobrança dos valores pagos pelo benefício em questão e de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição de crédito.
Considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada posteriormente.
2. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 dias: (a) apresentar resposta; (b) e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
3. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Havendo a alegação de alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, ou a apresentação de reconvenção (art. 343), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
4. Após as manifestações das partes, nos termos do disposto anteriormente, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
5. Em face da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, e considerando que a parte autora aufere renda mensal de um salário mínimo, defiro o benefício da justiça gratuita.
6. Requisite-se à Agência do INSS de Loanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo da autora (NB 113.943.654-3).
7. Intime-se a parte autora, para que tome ciência da presente decisão.
OSCAR VALENTE CARDOSO,
Juiz Federal"
Inconformado, o INSS sustenta que diante da constatação de fraude, não se aplica o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativo. No caso, a irregularidade na concessão do benefício da autora teria decorrido da ausência de comprovação de propriedade de imóvel rural por parte de um de seus empregadores e de declaração inverídica prestada pela própria segurada. Portanto, não restaria comprovado o tempo de labor rural entre 1989 e 2000 junto ao empregador José Maria Pereira Fernandes.
Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela e, por isso, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''A aposentadoria rural por idade da parte autora foi concedida com data de início em 25/07/2000.
A revisão procedida a partir de 07/2017 consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a concessão da aposentadoria. Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário como o de que ora se trata, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
Logo, a alegada má-fé do segurado que, em princípio, excepcionaria a incidência do prazo decadencial, deve ser demonstrada pelo INSS, o que, ao menos até agora, não ainda não há nos autos.
Por fim, o risco de dano de difícil reparação decorrente da postergação da tutela pleiteada é evidente já que se trata de valores de natureza alimentar e de segurada com 86 anos de idade, sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho para prover sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista à Agravada para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050260-85.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50058533120164047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEUZA BORGES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VALDINEI APARECIDO MARCOSSI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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