AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050794-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO EVANGELISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CASSADO POR REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, por ora, não se configura no caso em apreço.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento para manter a decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando o imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050794-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO EVANGELISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Iretema - PR que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cassada pelo INSS em 02/2016 por suposta fraude, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reimplantação do benefício em 05 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (evento 1, OUT2, pg. 51/54).
Inconformado, o INSS sustenta que, no caso, a irregularidade na concessão do benefício do autor autora teria decorrido da ausência de prova material do labor rural, mas apenas declaração do empregador Same Saab. Portanto, não restaria comprovado o tempo de labor rural entre 1989 e 2000 junto ao empregador Same Saab.
Defende a inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela e, por isso, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"A aposentadoria rural por idade da parte autora foi concedida com data de início em 04/04/2000 (NB 116369660-6).
A revisão procedida a partir de 12/2008 consiste, essencialmente, no reexame e revaloração das provas que embasaram a concessão da aposentadoria vez que em processo administrativo de cobrança de contribuições previdenciárias do Sr. Same Saab não teria restado caracterizado o vínculo de emprego (evento 1, PROCADM3, pg. 39/43 e 67)
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário como o de que ora se trata, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO ARRENDATÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
2. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos após 01-02-1999), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
3. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004).
4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo.
(...)."
(TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)
Logo, a alegada má-fé do segurado que deve ser demonstrada pelo INSS, ao menos até agora, não ainda não há nos autos sendo que por se tratar de trabalhador rural bóia fria é notória a informalidade deste tipo de relação de trabalho, não se podendo presumi-la-la tão somente pela ausência de prova documental do vínculo.
O que se evidencia até o presente momento, portanto, é que a o motivo da cassação da aposentadoria decorreu da revaloração de prova e não de fraude o de má fé do segurado.
Por fim, o risco de dano de difícil reparação decorrente da postergação da tutela pleiteada é evidente já que se trata de valores de natureza alimentar e de segurado com 77 anos de idade, sem qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho para prover sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050794-29.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013911620168160096
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO EVANGELISTA DE CASTRO |
ADVOGADO | : | HENRIQUE FERNANDO PAGLIA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 859, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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