AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008370-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE DE QUADROS |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FERNANDES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve suspenso seu benefício na esfera administrativa, novo pleito como condição de acesso ao Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221805v4 e, se solicitado, do código CRC 49EF5283. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008370-69.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE DE QUADROS |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FERNANDES |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento de auxílio-doença em favor da ora agravada.
Sustenta a Autarquia que, após a suspensão do benefício, a parte autora não requereu administrativamente seu restabelecimento, vindo diretamente ao Poder Judiciário, o que caracteriza falta de interesse de agir, conforme decisão proferida no RE 631.240 do STF.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a agravada.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à desnecessidade, ou não, para configurar o interesse de agir da parte, de nova provocação administrativa do ente previdenciário nos casos que se tratarem de restabelecimento de benefícios de auxílio-doença.
Partindo-se da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve suspenso seu benefício na esfera administrativa, novo pleito como condição de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240. (TRF4, AC 5042353-69.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO OU PROTEÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Face ao julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente. (TRF4, AG 0005428-86.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO PROGRAMADO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. Programado o cancelamento do benefício, mesmo que o segurado não requeira administrativamente sua prorrogação, o interesse de agir resta caracterizado, e ainda que a autarquia não conteste o mérito está configurada a pretensão resistida ao restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 0003455-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 21/10/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008370-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000998920168160065
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE DE QUADROS |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008370-69.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000998920168160065
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SIMONE DE QUADROS |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO FERNANDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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