Agravo de Instrumento Nº 5001121-86.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSENI RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de que o INSS conceda benefício por incapacidade (
).Sustenta a parte agravante, em síntese, que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito. Noticia que a parte autora recebeu o auxílio-doença até 31/10/2019, perdendo a qualidade de segurada em 16/12/2020, de modo que em todos os requerimentos posteriores a partir de 03/08/2021 o INSS reconheceu a incapacidade mas indeferiu o benefício em razão da perda da qualidade de segurado. Destaca que a perícia administrativa fixou o termo inicial da incapacidade em 19/07/2021. Assevera que não há prova técnica judicial a fim de afastar as conclusões da prova técnica administrativa, e que o prontuário médico de 06/2020 refere que não havia sinais de metástase óssea.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões (
).É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, sem reparos a análise criteriosa dos fatos pela MM. Juíza Federal, Dra. Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo:
1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora veicula pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Alega, em síntese, não possuir condições de exercer sua atividade laborativa habitual, visto estar acometida de problemas de saúde incapacitantes.
Requer a concessão de "tutela antecipada" por entender preenchidos os requisitos hábeis para a medida.
2. Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada em caráter antecedente, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural comprova que a requerente teve em 14.03.2016 diagnóstico de nódulo em mama. Em julho de 2021, foi diagnosticada com metástase óssea e cerebral.
Consta do atestado médico que iniciou tratamento hormonal em 27/03/2020 com duração de 60 meses, tendo realizado por 18. Em agosto de 2022, iniciou novo ciclo de quimioterapia, com duração de 3 meses.
Em atestado médico de 08/08/2023, consta que a parte autora está sendo tratada com quimioterapia no cérebro e segue em quimioterapia paliativa, sem previsão de término de tratamento com sugestão de afastamento definitivo de suas atividades laborais para tratamento oncológico.
Em seguida, na data de 30/08/2023, foi submetida a neurocirurgia para metástase cerebral.
Em análise aos dados constantes do CNIS (evento 1.7 - fls 3), a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária no período de 22/08/2019 até 31/10/2019, o qual foi cessado ante a não constatação de incapacidade laborativa.
Os documentos médicos indicam que o quadro incapacitante persiste desde a DCB em 31/10/2019 ou, ao menos, que as novas lesões foram constatadas pela primeira vez em 12/2019 e, sua natureza cancerígena, em 07/2021, período em que a parte autora ainda ostentava a qualidade segurada senão vejamos:
• Prontuário médico em 11/12/2019 (PRONTUÁRIO 1, fls.49): “Paciente em seguimento oncológico. Relata dor em MSD (articulação que irradia)”;
• Prontuário médico em 06/2020 (PRONTUÁRIO 1, fls.50): “CO1 02/2020 sem sinais metástase ósseas”;
• Prontuário médico em 25/02/2021 (PRONTUÁRIO 1, fls.54): “Paciente em seguimento oncológico. Relata dor em região cervical e posterior há 7 dias com piora progressiva em uso de dorflex. Refere piora da dor a movimentação, refere dor no pescoço ao respirar”;
• Ressonância magnética do tórax de 14/06/2021 (EXAME1, fls.32): “Lesão óssea de aspecto osteolítico nas porções visualizadas da região da 3ª costela direita, sugestiva de metástase”;
• Prontuário médico em 13/07/2021 (PRONTUÁRIO 1, fls.57): “Lesão de aspecto infiltrativo comprometendo o manúbrio e o corpo do esterno, e componente de partes moles que se estende principalmente para a região posterior e lateral direita, com comprometimento de diversas articulações condroesternais e alteração de sinais em algumas porções cartilaginosas de arcos costais direitos, compatível com lesão de aspecto infiltrativo/neoplásica. Devendo a hipótese de metástase ser considerada como primeira possibilidade no diagnóstico inicial”;
• Cintilografia óssea de 12/08/2021 (EXAME 2, fls.1): “Múltiplas metástases ósseas esqueleto axial e porção proximal do esqueleto apendicular”; • Laudo SABI de 16/08/2021 (LAUDO SABI, fls.7): DID em 29/02/2016, cf AIT anterior por ca de mama. DII na data do atestado: 19/07/2021. DCB para 30/11/2021.
•Tomografia computadorizada de tórax de 15/09/2021 (EXAME1, fls.26): “Houve surgimento de lesões ósseas mistas, predominantemente líticas, esparsas nas estruturas ósseas focalizadas, mais extensas no esterno, sugerindo lesões de natureza neoplástica secundária”;
• Tomografia computadorizada do pescoço de 15/09/2021 (EXAME1, fls.28): “Imagem ovalada heterogênea na região cervical inferior à direita, suspeita para linfonodomegalia com acometimento neoplástico. Imagens líticas nas vértebras cervicais, suspeitas para neoplasia metastásticas”;
•Tomografia computadorizada de abdome superior de 15/09/2021 (EXAME1, fls.25): “Observa-se o surgimento de lesões ósseas mistas na coluna lombar, predominantemente líticas, sugestivas de doenças metastáticas”;
•Tomografia computadorizada de pelve de 15/09/2021 (EXAME 1, fls.24): “Houve o surgimento de lesões ósseas mistas, predominantemente líticas, nas estruturas ósseas focalizadas, sugestivas de neoplasia metastáticas”;
•Biópsia percutânea orientada por tomografia computadorizada de 20/09/2021 (EXAME1, fls.23): “Foi realizada biópsia de lesão localizada em parede torácica anterior em continuidade com o esterno”;
• Laudo de exame anatomopatológico de 20/09/2021 (EXAME 1, fls.77): “Raras células atípicas no tecido cicatrical indefinidas para neoplasia. Recomendase nova biópsia devido a pouca representatividade da amostra”;
•Laudo de exame anatomopatológico de 24/09/2021 (EXAME 1, fls.21): “Raras células atípicas no tecido cicatrial indefinidas para neoplasia. Recomenda-se nova biópsia devido a pouca representatividade da amostra.”;
• Laudo SABI de 08/10/2021 (LAUDO SABI, fls.8): AX1. 45 anos. EF incompleto. Declara-se porteira desempregada e que tentou trabalhar como diarista fazendo faxina mas não conseguiu prosseguir. C50 recidivado com metástases ósseas e queixa álgica. Está em QT paliativa. Prazo longo para tratamento diante da doença recidivada e acometimento ósseo extenso. DII 19/07/21- atestado médico de perícia anterior. DCB 30/09/2022. Isenta IR e carência.
• Cintilografia óssea de 10/11/2021 (EXAME 2, fls.3): “Múltiplas metástases ósseas esqueleto axial e porção proximal do esqueleto apendicular, conforme descrito acima. Em relação ao estudo prévio de 12/08/2021 houve aumento na intensidade e extensão de diversas lesões e também houve o surgimento de novas lesões”;
• Ressonância magnética da coluna lombar de 02/12/2021 (EXAME 1, fls.17): “Lesões ósseas com formato arredondado apresentando baixo sinal em T1, hipersinal em T2/STIR e realce pós-gadolínio, distribuídas de maneira esparsa nas vértebras, as maiores nos platôs vertebrais de L2 e L3, compatíveis com comprometimento neoplástico secundário.”;
•Ressonância magnética da coluna torácica de 02/12/2021 (EXAME 1, fls.18): “Lesões ósseas com formato arredondado apresentando baixo sinal em T1, hipersinal em T2/STIR e realce pós-gadolínio, distribuídas de maneira esparsa nas vértebras, os maiores corpos vertebrais de D8 e D10, compatíveis com comprometimento neoplástico secundário.”;
•Tomografia computadorizada de tórax de 09/12/2021 (EXAMES 1, fls.7): “Lesões ósseas mistas, predominantemente escleróticas (anteriormente eram predominantemente líticas), sugerindo lesões de natureza neoplástica secundária);
•Tomografia computadorizada de pelve de 09/12/2021 (EXAME1, fls.8): “Lesões ósseas mistas, predominantemente escleróticas, nas estruturas ósseas focalizadas, sugestivas de neoplasia metastática.”
•Tomografia computadorizada de abdome superior de 09/12/2021 (EXAME 1, fls.9): “Lesões ósseas mistas na coluna lombar, predominantemente escleróticas (anteriormente eram predominantemente líticas), sugestivas de doença metastática.”;
•Laudo SABI de 23/11/2021 (LAUDO SABI, fls.9): doméstica, servente, balconista 14/03/2016: AP BX: "carcinoma ductal infiltrante pouco diferenciado; carcinoma intraductal cribriforme / sólido, alto grau nuclear com comedonecrocrose" mama direita. 12/08/2021: CINTILOGRAFIA ÓSSEA: múltiplas metástases ósseas esqueleto axial e porção proximal do esqueleto apendicular. Tratamento Qxt neoadjuvante (paliativo?) a cada 3 semanas. Incapaz temporário. DATAS TÉCNICAS: DID: Conforme relatado na Hx: 14/03/2016 DII: Conforme declarado pelo médico assistente: 19/11/2021 DCB (dias após DII): 180 dias. Conclusões: ISENÇÃO DE CARÊNCIA SIM Amparo legal: Neoplasia Maligna
•Atestado Médico de 20/07/2022 – Dr. Alexandre da Silva Faco Junior (CRM 0038362) (ATESTADO MÉDICO, fls.8): “Atesto para fins de perícia junto ao INSS que a paciente Sra. Roseni Ribeiro Ferreira Barbosa é portadora do CID-10: C50, em tratamento médico especializado no Hospital Erasto Gaertner. Inicialmente EC III, diagnosticado em 2016, sendo tratada com quimioterapia neoadjuvante e cirurgia. Apresentou progressão de doença em ossos e linfonodos realizando quimioterapia a cada 3 semanas, sem previsão de término – período mínimo de 12 meses de tratamento. Atualmente com progressão de doença em SNC – sintomática. Deve se manter afastada de suas atividades laborais para tratamento oncológico.”;
• Atestado Médico de 02/08/2022 – Dr. Eduardo Talib Bacchi Jaouhari (CRM 30164) (ATESTADO MÉDICO, fls.7): “Paciente com tumor de mama, em tto 2016. Lesões metastáticas em ossos. Atualmente, identificado múltiplas lesões cerebrais. Aguarda radioterapia cerebral com prioridade sem condições de retorno ao trabalho.” C71;
• Atestado Médico de 10/08/2022 – Dr. Gustavo Henrique Smaniotto (CRM 19209) (ATESTADO MÉDICO, fls.6): “Atesto que o Sr.(a) Roseni Ribeiro Ferreira Barbosa é portador do CID: C50.9, em estado clínico: IV e encontra-se em tratamento especializado nesta Instituição.”;
•Laudo SABI de 16/08/2022 (LAUDO SABI, fls.10): porteira, 46 anos, 4ª série EF. Bis 2016-17 C50, 2019 C50 e 3 indeferimentos posteriores por falta de qualidade de segurada C50. Quadro de neoplasia maligna de mama desde 14.03.2016 (DID), já submetida previamente a QT, cirurgia e radioterapia, teve evolução da doença com metástase óssea desde jun/2021, comprova QT paliativa desde 23.09.2021 (DII)- mudado esquema em fev/2022 mas mantida em QT paliativa, em maio/2022 diagnóstico de metastases SNC em RT desde 10.08.2022. Incapaz para tto oncologico.
•Atestado Médico de 08/08/2023 – Dra. Ângela Dasenbrock (CRM 29020) (ATESTADO MÉDICO, fls.3): “Atesto para fins de perícia junto ao INSS que a paciente Sra. Roseni Ribeiro Ferreira Barbosa é portadora do CID-10: C50, em tratamento médico especializado no Hospital Erasto Gaertner. Inicialmente EC III, diagnosticado em 2016, sendo tratada com quimioterapia em cérebro e segue em quimioterapia paliativa, sem previsão de término de tratamento. Sugiro afastamento definitivo de suas atividades laborais para tratamento oncológico.”
• Atestado Médico de 30/08/2023 – Dr. Eduardo Jaouhari (CRM 30164) (ATESTADO MÉDICO, fls.2): “Atesto que a paciente Roseni Ribeiro Ferreira Barbosa, portadora de câncer de mama, irá ser representada em sua perícia por Patrícia Bueno Pereira. Paciente está sendo submetida a neurocirurgia para metástase cerebral, no dia de hoje. Deverá permanecer internada neste serviço pelos próximos dias, data de alta será definida conforme sua recuperação. Deverá permanecer afastada de suas atividades laborais pelo tempo de tratamento da doença.” CID C79.3;
• Atestado Médico de 01/09/2023 – Dr. Carlos Eliseu Barcelos (CRM 27793) (ATESTADO MÉDICO, fls.5): “Atesto para os devidos fins que Roseni Ribeiro Barbosa esteve internada entre 30/08/2023 e 01/09/2023 e necessita de 15 dias de repouso a partir da presente data.”;
• Atestado Médico de 12/09/2023 – Dr. Eduardo Talib Bacchi Jaouhari (CRM 30164) (ATESTADO MÉDICO, fls.4): “Atesto que a paciente Roseni Ribeiro Barbosa, portadora de câncer de mama. Paciente submetida a neurocirurgia para metástase cerebral, no dia 30/08/2023. Hemiparesia2 a direita pós-op,necessitando de cuidados em tempo integral. Deverá permanecer afastada de suas atividades laborais pelo tempo de tratamento da doença.” CID C79.3;
• Laudo SABI de 13/09/2023: desempregada, CA mama em 2016(DID em 14.03.16 pela bx). DII em 23.09.21 conf BIs anteriores qdo da meta ossa e cerebral e inicio d enova QT. Existe incapacidade laborativa.
• Atestado Médico de 19/10/2023 – Dr. Lucas de Souza Benatti (CRM 41223) (ATESTADO MÉDICO, fls.1): A paciente é portadora do CID C50 e está em tratamento médico especializado no Hospital Erasto Gaertner. Inicialmente EC III, diagnosticado em 2016, sendo tratada com quimioterapia neoadjuvante e cirurgia. Apresentou progressão de doença em ósseos e linfonodos e sistema nervoso central e realizou tratamento com quimioterapia e duplo bloqueio HER e radioterapia em SNC. Novamente apresentou nova progressão em SNC com necessidade de ressecção cirúrgica e radioterapia em leito cirúrgico em sistema nervoso central. Também, recentemente apresentou quadro de trombose em membro inferior direito e TEP. Atualmente segue realizando tratamento sistêmico com duplo bloqueio HER e ácido zolendrônico a cada 3 semanas, sem previsão de término. Devido a metástases ósseas e trombose em MID paciente possui limitação importante de mobilidade, quadro oncológico avançado também limita atividades do dia a dia. Necessita de afastamento das atividades laborativas, no mínimo 12 meses.
• Formulário de Informações Médicas – DPU de 31/10/2023 – Dr. Eduardo Jaouhari (CRM 30164): Paciente sofre de metástase cerebral por câncer de mama (CID C71), caracterizada por lesão metastática cerebral na área motora do hemisfério esquerdo, secundário a tumor de mama. Em razão disso, sofre de hemiparesia a direita de caráter definitivo, apresenta limitação motora. Apresenta déficit neurológico pós-operatório desde 30/08/2023. Em vigência de tratamento oncológico.
Diante do quadro clínico exposto, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de cessação do benefício para 60 dias após a implantação, cabendo à parte autora, se entender que persistem as condições para manutenção do benefício, requerer sua prorrogação junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 e do art. 304 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Por outro lado, havendo pedido de prorrogação, não poderá a Autarquia previdenciária cessar o benefício sem que esteja comprovada a alteração do quadro de saúde da parte autora, com sua efetiva recuperação.
De fato, eventual discussão acerca da perda da qualidade de segurado será objeto de reanálise quando da prolação da sentença, devendo ser prestigiada, portanto, a proteção do segurado até o exaurimento da prova a ser realizada em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454064v3 e do código CRC 2637ccda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/6/2024, às 13:4:25
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.
Agravo de Instrumento Nº 5001121-86.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSENI RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO por incapacidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. exaurimento da prova. primeiro grau.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Eventual discussão acerca da perda da qualidade de segurado será objeto de reanálise quando da prolação da sentença, devendo ser prestigiada, portanto, a proteção do segurado até o exaurimento da prova a ser realizada em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004454065v6 e do código CRC 4c5f3c8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/6/2024, às 13:4:25
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5001121-86.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSENI RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALFEU ELEANDRO FABIANE (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 1512, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.