Agravo de Instrumento Nº 5005659-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para manutenção do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/146.971.606-0) até que seja esgotada a via administrativa (Evento 3 - DESPADEC1).
Argumenta, em síntese, que teve seu benefício suspenso arbitrariamente antes do encerramento do processo administrativo, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que há reiteradas decisões acerca da possibilidade de manutenção do benefício até que se finalize a via administrativa. Requer seja deferida a antecipação de tutela, para restabelecimento imediato do benefício e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim foi decidido:
A decisão agravada assim dispõe:
2. Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Além disso, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável às ações nas quais há pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública por força do disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97, determina que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Por outro lado, a questão posta nos autos, embora não se revista de maior complexidade, não restou suficientemente esclarecida pela prova documental apresentada, a qual evidencia tão-somente que o recurso administrativo interposto pela segurada encontra-se em andamento, na 6ª Junta de Recursos, sendo apresentadas as contrarrazões do INSS em 20/12/2018, com a respectiva ciência da segurada (evento 1 - OUT5). Assim, entendo recomendável, inclusive em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que a autoridade preste suas informações para verificar verossimilhança das alegações da parte impetrante. Dessa forma, o exame do requerimento de concessão de liminar fica postergado para o momento da prolação da sentença.
Saliento que o mandado de segurança possui rito procedimental célere, dispensando a dilação probatória, o que enseja a apreciação da providência requerida, em curto espaço temporal.
Com efeito, tal procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. Veja-se que o agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
Cabe ressaltar ainda que, via de regra, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo (artigo 61 da Lei nº 9.784/1999), pelo que, a sua eventual interposição não é capaz de impedir o cancelamento de benefício previdenciário, data venia dos entendimentos em sentido contrário. Assim já decidiu o E. TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF). 2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99. 3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. (TRF4 5007133-53.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
Não há inobservância ao devido processo legal administrativo, se há previsão no art. 11 da Lei n. 10.666/03 de suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa. (AC 5065737-57.2017.404.7100, QUINTA TURME, Rel. Gisele Lemke, Data da decisão: 27/11/2018)
Não merece reparos a decisão hostilizada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074205v2 e do código CRC 12809076.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005659-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o procedimento assecuratório da ampla defesa e do devido processo legal foi seguido pelo INSS no caso concreto. O agravante foi intimado a apresentar defesa em razão da constatação da irregularidade (Evento 1 - OUT4, págs. 01/02, proc. orig.), o que fez, conforme documento no Evento 1 - OUT4, págs. 03/05, proc. orig. Tendo sido considerada improcedente a defesa do segurado, foi suspenso o benefício e concedido prazo para recurso (Evento 1 - OUT4, pág. 6, proc. orig.), que foi apresentado pelo agravante (Evento 1 - OUT4, pág. 10/13, proc. orig.), atuando a autarquia, portanto, em total consonância com a lei.
2. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001074206v3 e do código CRC 95bc041e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5005659-86.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE LIMA
ADVOGADO: LAURA FRANTZ (OAB RS107620)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 136, disponibilizada no DE de 13/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:04.