AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043610-85.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIDE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE ROSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
Afastada a determinação de restabelecimento de benefício, sob pena de multa diária, até que seja examinada a manifestação do INSS sobre o motivo da cessação do auxílio-doença da agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043610-85.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIDE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE ROSO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que determinou que o INSS restabeleça, imediatamente, o benefício do auxílio doença à parte autora, sob pena de multa, nos seguintes termos:
"Vistos. Intime-se o INSS para manifestar-se sobre a alegação da parte autora de fls. 233/235, de que o requerido suspendeu o benefício previdenciário concedido liminarmente no presente feito, bem como para, sendo verdadeiras as alegações, restabelecê-lo imediatamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após, dê-se vista ao perito da manifestação de fl. 228 dos autos. D. Legais"
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que a conclusão da perícia administrativa, assim como o ato administrativo exarado nos processos administrativos previdenciários em que se postula benefícios por incapacidade é lastreado na legalidade. Detém, pois, o ato administrativo impugnado de presunção de legitimidade, cabendo, então, ao segurado, agravada, no caso, infirmar as conclusões administrativas. No caso dos autos, a parte agravada alega ser portadora de cegueira em um dos olhos. Entretanto, o laudo judicial ratificou as conclusões administrativas pela inexistência de incapacidade laborativa quanto a tal patologia, objeto do NB 547.433.480-6. Diz que a agravada não atende aos requisitos para o deferimento da tutela de urgência e deferimento de benefício previdenciário, e, a não suspensão da decisão recorrida causará ao recorrente dano grave, já que concederá um benefício quando o mesmo não é devido. E como é sabido, difícil é a possibilidade de o recorrente ressarcir-se posteriormente, dado que, na imensa maioria das vezes, os recorridos não possuem patrimônio ou meios de recompor o seu prejuízo. Pede a reforma da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte ao INSS.
Com efeito, analisando o caso concreto, observo que tanto o laudo administrativo (evento 1 laudo 12) datado de 17/04/2017 como o laudo firmado por perito nomeado pelo Juízo (evento 1 Procadm8) são enfáticos em afirmar que a parte autora não está incapacitada para a atividade laboral.
De outra parte, em decisão proferida em Agravo de Instrumento anterior, foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado após nova perícia administrativa.
Nada obstante a decisão agravada tenha determinado a intimação do INSS "para manifestar-se sobre a alegação da parte autora de fls. 233/235, de que o requerido suspendeu o benefício previdenciário concedido liminarmente no presente feito" cabe, por ora, obstar a ordem judicial subsidiária que determinou que o INSS restabeleça o benefício, sob pena de multa diária.
Tal só poderá ocorrer após o Juiz analisar as informações que requisitou ao próprio Instituto. Não faz sentido, por óbvio, que o Juízo determine a intimação do INSS para prestar esclarecimentos ao mesmo tempo que já determina o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária.
A controvérsia dos autos, portanto, deverá ser reapreciada pelo Juízo de primeiro grau.
Ressalto que descabe nesta oportunidade, analisar ou determinar o restabelecimento do benefício, considerando que o recurso foi promovido pelo INSS.
Dessa forma, o agravo de instrumento é provido parcialmente para afastar a determinação de restabelecimento do benefício até que seja examinada pelo juízo singular a manifestação do INSS sobre a questão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043610-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017090420128210030
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NEIDE RODRIGUES DE LIMA |
ADVOGADO | : | JACQUELINE ROSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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