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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA ORIGEM. PARTE AUTORA PORTADOR DE HIV. INSURGÊNCIA DO INSS. TRF4. 504...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA ORIGEM. PARTE AUTORA PORTADOR DE HIV. INSURGÊNCIA DO INSS. 1. No caso, deve prevalecer o entendimento singular que deferiu a tutela de urgência restabelecendo o auxílio-doença em favor do autor, até porque o Juízo da origem afastou a preliminar referente à suposta falta de interesse de agir da parte agravada, ao consignar que a autarquia contestou o mérito da demanda judicial, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV). 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5043920-91.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIANO ECHER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO NA ORIGEM. PARTE AUTORA PORTADOR DE HIV. INSURGÊNCIA DO INSS.
1. No caso, deve prevalecer o entendimento singular que deferiu a tutela de urgência restabelecendo o auxílio-doença em favor do autor, até porque o Juízo da origem afastou a preliminar referente à suposta falta de interesse de agir da parte agravada, ao consignar que a autarquia contestou o mérito da demanda judicial, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV).
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159986v2 e, se solicitado, do código CRC AE8B4CE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIANO ECHER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, inclusive em tutela de urgência antecipada em caráter incidental, à concessão de benefício por incapacidade.
Citado, o INSS não apresentou contestação (Evento 29).
Determinada a realização de perícia médica, foi acostado o laudo pericial respectivo (Evento 32).
Em consequência, vieram os autos conclusos para análise do pedido tutela de urgência incidental.
Sucinto o relato. Decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o art. 300, do Código de Processo Civil/2015, a partir de elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo pericial aponta que a parte autora apresenta incapacidade impeditiva do exercício de qualquer atividade laborativa, que "pode ser considerada a partir de dezembro de 2016".
Desse modo, com relação ao requisito legal da incapacidade, demonstra-se a verossimilhança das alegações da parte requerente, pelo menos em análise sumária. Assevere-se, igualmente, que, na oportunidade da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria com a carência correspondente, vez que possui mais de 12 contribuições e o último recolhimento data de novembro de 2016.
Sinalo que, inobstante o pleito inicial seja de restabelecimento de benefício a contar de 2012, podendo-se cogitar da falta de interesse processual, devem ser levados em conta os princípios de celeridade e economia processual, considerando-se o fato de o INSS ter contestado o mérito da demanda, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho e de que já foi iniciada a atividade jurisdicional, gerando custas periciais.
O requisito de perigo de dano irreparável também é evidente, pois o indeferimento de medida significaria privar a parte autora de recursos necessários à sua subsistência, ou obrigá-la a exercer atividade incompatível com o seu atual estado de saúde, sem olvidar a natureza substitutiva dos benefícios por incapacidade.
Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental, para o efeito de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, conceda/restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora"

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o caso concreto, o laudo pericial judicial atestou a correção do ato administrativo do INSS que, em 2012, reconheceu o retorno da capacidade laboral da parte autora. A parte autora ficou incapaz, de acordo com o laudo pericial apenas em 12/2016. A parte autora desde 2012 a é o momento nunca mais requereu qualquer benefício perante a Previdência Social. Ou seja, quando ficou incapaz em 12/2016, não requereu qualquer benefício perante a Previdência Social, tendo ingressado diretamente com ação judicial. O ajuizamento da ação ocorreu em 2017, ou seja, foi ajuizada após 03/09/2014, motivo pelo qual não é merecedora do benefício pretendido. Diz que a parte autora carece de interesse processual na presente demanda, devendo a mesma ser julgada extinta sem exame do mérito, que é embasado no art. 485, IV e VI, do CPC, porque incumbe ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração Pública suprindo pedidos que sequer foram postulados na via administrativa. Requer seja conferido efeito suspensivo a este recurso para sustara determinação de concessão do benefício e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar decisão atacada, determinando a cassação da decisão atacada que determinou a concessão do benefício.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, postulado pelo INSS, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem.
Com efeito, analisando o caso concreto, entendo que a questão acerca da suposta falta de interesse de agir do autor não está devidamente configurada, necessitando ser melhor esclarecida (isto no que refere à alegada ausência de pedido administrativo prévio ao ajuizamento).
Neste percorrer, ao menos por ora, deve prevalecer o entendimento singular que deferiu a tutela de urgência restabelecendo o auxílio-doença em favor do autor, até porque o tópico agora levantado pelo INSS não foi objeto de deliberação no Juízo da origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas agregar que, em relação ao tema referente à suposta falta de interesse de agir da parte autora, o Juízo da origem afastou esta preliminar ao consignar que a autarquia contestou o mérito da demanda judicial, aliado à constatação de que a parte autora está efetivamente incapacitada para o trabalho por ser portadora de vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043920-91.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058865120174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUCIANO ECHER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211424v1 e, se solicitado, do código CRC E13E6DC2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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