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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. TRF4. 5028224-15.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA 1. Caso no qual resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente. 2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto. 3. A ordem para o restabelecimento do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5028224-15.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028224-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ANA JUDITE AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA
1. Caso no qual resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
2. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
3. A ordem para o restabelecimento do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165015v2 e, se solicitado, do código CRC 2E8A69F7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028224-15.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
ANA JUDITE AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaíba/RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento1, OUT3, p. 15/17):

"Inicialmente, registro que deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista do no art. 334 do NCPC, uma vez que o INSS informou a este juízo, por meio do ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que não possui interesse na realização da solenidade, já que o interesse jurídico envolvido na presente ação não admite a autocomposição.
De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de diabetes que a impossibilita de trabalhar. Contudo, o INSS indeferiu o pedido de continuidade do auxílio-doença, alegando a não constatação de incapacidade laborativa, segundo perícia realizada pela própria autarquia. Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento do benefício.
Ocorre que, para o deferimento do referido pedido, é indispensável a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, como a confirmação da incapacidade para o trabalho (provisória ou permanente) requer a realização de prova técnica, não concorrem os elementos necessários para a concessão da medida requerida.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, o qual será reapreciado em momento posterior.
Outrossim, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica na área de endocrinologia.
Para tanto, Nos termos do convênio 03/2017, celebrado entre a Justiça Federal - Seção Judiciária do RS - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expeça-se carta precatória para realização de perícia médica na área de endocrinologia, conforme determinações contidas no ofício-circular nº 013/2017-CGJ.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito.
Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia".
Cite-se o INSS para contestar, após tomar conhecimento do laudo pericial ou, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.
Intime-se.
Guaíba, 06/04/2017.
Ana Paula Braga Alencastro,
Juíza de Direito".

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:

(...) Trata-se de segurada com 64 anos de idade, que alega estar acometida de diabetes, labirintite, varizes, colecistite e refluxo primário da veia safena parva direita. Em razão de tais moléstias, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença aos 20/10/2009, com pedido deferido sob o NB: 537.886.758-0.
Aos 30/04/2016 teve alta médica do INSS, razão pela qual requereu a prorrogação do benefício com pedido indeferido, cessado aos 02/05/2016 (evento1, OUT2, p. 14).
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito ao restabelecimento do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a parte autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: relatórios do tratamento realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Guaíba entre 01/2011 e 03/2016; codoppler color venoso dos membros inferiores, em 06/2014; ecodoppler color venoso do membro inferior direito, em 02/2015; e um receituário e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, entre março e maio de 2016 (evento1, OUT2, p. 16/20; OUT3, p. 1/10).
Ademais, registre-se que, o atestado médico datado em 05/2016 emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade laboral da parte autora e da necessidade de cirurgia. Da conclusão do respectivo laudo, assim constou (evento1, OUT2, p. 16):
"1)A paciente é portadora de alguma moléstia? Se positivo, qual o CID?
Sim. I83.0, I 83.2, E 11.5, K 81.
2)Pode executar esforços físicos?
Não.
3)Quais os sintomas das moléstias e quais as razões de eventuais limitações?
Em decorrência da lesão da perna, fica muito limitada.
4)Se positivo, qual o comprometimento para as atividades da vida cotidiana?
Tem dificuldade para locomover-se e permanecer em pé.
5)Existe limitação da capacidade funcional?
Sim, limitação muito importante.
6)Pode executar normalmente suas atividades profissionais?
Não.
7)Existe incapacidade para o trabalho?
Sim, incapacidade por tempo indeterminado.
8)Encontra-se apta para o trabalho?
Não.
9)Outras informações que julgar necessária:
Esta paciente tem doença incapacitante e está aguardando cirurgia para retirada da vesícula, trata diabetes e aguarda cirurgia vascular."
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício no prazo de até 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir até porque, como bem anotado na decisão do evento 4, a ordem para o restabelecimento do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório (grifei).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028224-15.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000865720178210052
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
ANA JUDITE AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:35




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