AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057343-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OLIDIA ANTONIA SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art.101 da Lei 8.213/91, como bem anotado na decisão recorrida.
2. Pelo que consta dos autos a parte autora teria se submetido a determinado procedimento cirúrgico para correção da moléstia, tendo o perito do INSS constatado a inexistência de sinais clínicos de gravidade que se relacionem com incapacidade funcional, do que decorreu o cancelamento do benefício do auxílio-doença.
3. Eventual discussão acerca da conclusão da perícia do INSS é matéria que extrapola os limites da lide originária, até porque o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em sede de cumprimento de sentença, não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057343-21.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | OLIDIA ANTONIA SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIDIA ANTONIA SILVA DE ALMEIDA contra decisão singular que indeferiu o pedido para imediato restabelecimento do auxílio-doença, verbis:
(...) Com efeito, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art.101 da Lei 8.213/91. Assim, considerando que na perícia médica realizada pela autarquia previdenciária (fl.139) constatou-se que a requerente teria realizado procedimento cirúrgico para correção da moléstia, inexistindo sinais clínicos de gravidade que se relacionem com incapacidade funcional, indefiro o pedido retro. Ademais, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, descabe alargar os limites de conhecimento da demanda, competindo a requerente, caso acometida por enfermidade superveniente, formular pedido em processo autônomo. No mais, aguarde-se a confirmação do pagamento da requisição pelo Tribunal Regional Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que proferida a sentença, foi determinado que o INSS restabelecesse o benefício da autora e submetesse a mesma ao processo de reabilitação, devido a incapacidade permanente para sua atividade indicada na perícia judicial; b) que o INSS descumpriu a ordem da sentença, onde realizou nova perícia administrativa com a autora e proferiu alta a mesma, sem que houvesse realizado o processo de reabilitação profissional. Diante deste fato foi informado o descumprimento da ordem judicial para a Juíza "a quo" que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício da autora, bem como a realização de seu processo de reabilitação; c) que o perito do INSS contrariou decisão do juízo e contrariou entendimento do perito judicial sem nem ao menos passar a autora para o processo de reabilitação da qual a mesma tem direito devido a sentença dos autos. Requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo determinando o imediato restabelecimento do benefício da autora, assim como a realização do processo de reabilitação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
"(...) O pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Com efeito, nada obstante a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o feito para determinar o restabelecimento do auxílio-doença tenha, também, determinado que o INSS submetesse a parte autora ao processo de reabilitação profissional (o que parece não ter ocorrido), é certo que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, nos termos do art.101 da Lei 8.213/91, como bem anotado na decisão recorrida.
Ademais, pelo que consta dos autos a parte autora teria se submetido a determinado procedimento cirúrgico para correção da moléstia, tendo o perito do INSS constatado a inexistência de sinais clínicos de gravidade que se relacionem com incapacidade funcional, do que decorreu o cancelamento do benefício do auxílio-doença.
Por outro lado, eventual discussão acerca da conclusão da perícia do INSS é matéria que extrapola os limites da lide originária, até porque o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em sede de cumprimento de sentença, não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
A parte autora tem a faculdade de ajuizar nova ação buscando infirmar a conclusão da junta médica da autarquia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057343-21.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00020324120128210084
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | OLIDIA ANTONIA SILVA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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