AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025648-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164377v2 e, se solicitado, do código CRC 85429AC5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025648-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada do Sul - RS que, em ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT10):
"Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
I- Da Tutela Provisória de Urgência
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência ao efeito de conceder o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, porquanto, segundo alega, preenche os requisitos legais a tanto exigidos.
Inicialmente acerto que entendo ser vedado o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como determinem o pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, com base no art. 1º da Lei nº 9.494/97 (que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º da Lei nº 8.437/92; 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64; e 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66).
Nesse sentido:
(...)
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", de modo que "[...] não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Assim, tenho que a autorização para concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias médicas administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos.
Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base apenas numa segunda opinião médica, de livre escolha da parte, visto que esta Magistrada não possui aptidão para dirimir questões técnicas da medicina. Logo, tenho que a decisão judicial deverá ter como base a opinião de perito médico nomeado (muito embora a magistrada não fique adstrita ao seu parecer).
Ademais, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu.
Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
lll- Da Perícia Médica.
Nomeio o médico RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR, Rua/Av. Fernando Abott Nº 270 307 - centro, Santa Cruz do Sul CEP: 96810150, Fone residencial: 51 33389236, Fone comercial: 51 91894116 e Fone celular: 51 91894116, e-mail: marsiaj@internacional.com.br, para atuar no presente feito na condição de perito.
Os honorários periciais vão fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o disposto na Resolução nº 305/14, Tabela V.
A data para a realização da perícia será no dia 06/06/2017, às 10h30min nas dependências do Fórum da Comarca de Encruzilhada do Sul, localizado na Rua Rodolfo Taborda, nº 100.
Intime-se, por ocasião da citação, a parte ré para que apresente quesitos e indiquem assistente técnico no prazo legal.
Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 dias.
Em havendo quesitos complementares, intime-se o expert a respondê-los.
Finda a realização da perícia, oficie-se ao TRF 4ª região, para pagamento dos honorários."
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...) "Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 55 anos de idade, agricultor, que alega estar acometido de estenose da válvula aórtica, aneurisma da aorta torácica e gastriste crônica antral.
Em razão de tais moléstias, esteve em gozo do auxílio doença mais de uma vez (sob o NB:139.540.450-7, no período de 28/01/2006 a 31/03/2006; e sob o NB: 548.597.750-9, no período de 25/02/2010 a 12/08/2015), com novos pedidos indeferidos, sendo que o último se deu aos 26/08/2016, indeferido por parecer contrário em perícia médica realizada aos 06/10/2016 (evento 1, OUT6, p. 8).
Para demonstrar o contrário, o Autor anexou documentos dentre os quais se destacam: atestado de internação no período de 05/04/2004 a 21/04/2004; angiotomografia arterial do tórax, exame anatomopatológico e tomografia computadoriza do tórax, em 11/2016; e receituários e atestados médicos, dando conta da incapacidade laboral, entre 04/2004 até 03/2017 (evento 1, OUT7, OUT8, OUT9).
Todavia, registro que os atestados médicos são insuficientes, por si só, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial para o dia 06/06/2017, às 10h 30min e designado profissional para tanto (evento 1, OUT10, p. 3).
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, nada obstando a renovação do pedido perante o juízo a quo após a realização da prova pericial.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025648-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009476420178210045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | MARCUS VINICIUS DE FREITAS AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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