AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032636-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LEANDRO MASCHIO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. A dúvida que instalaDA é em relação à permanência, ou não, da incapacidade laboral do autor (outrora reconhecida), e esta, sem dúvida, somente poderá ser elidida com a realização de perícia judicial, a qual já foi determinada pelo MM Juízo a quo.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183497v2 e, se solicitado, do código CRC B5EB5838. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032636-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | LEANDRO MASCHIO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO MASCHIO contra decisão singular que, em ação objetivando a reativação de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, verbis:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEANDRO MASCHIO contra o INSS, em que o Autor postula Tutela de Urgência para o efeito de compelir o demandado a conceder auxílio doença. Alega que é portador de problemas ortopédicos que o impedem de exercer suas atividades laborativas. No entanto, apesar de ter recebido o benefício previdenciário de auxílio-doença, este foi cessado em 26.04.2017 (fl. 19), de forma equivocada e injusta. Requereu, ainda, a gratuidade judiciária. Breve relato. Passo a decidir. Diante o documento de fls. 16/20, defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em sede administrativa, o INSS indeferiu o pedido da Autora, por inexistência de incapacidade laborativa. Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS, administrativamente, gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário. No caso em apreço, em virtude da fase sumária de cognição, bem como considerando a fragilidade da prova inicialmente colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que o litígio versa sobre a capacidade laboral da Autora, DEFIRO, desde já a produção de prova pericial, a qual deverá verificar se a demandante está acometida de moléstia que lhe torne incapaz, permanente ou temporariamente, para exercer sua atividade laboral habitual, bem como se possível sua reabilitação. Para tanto, nomeio perito, o médico ortopedista, Dr. RENATO MANTOVANI, com endereço na Av. Cônego Peres, n° 795, sala 308, Nova Prata-RS, Fone: (54)3242 1516 e 3242 2652, e-mail: md.renatomantovani@gmail.commd.renatomantovani@gmail.com., que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Fixo honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame médico a ser realizado, na medida em que imprescindível a aferição da efetiva existência ou não de capacidade laborativa. A presente nomeação é realizada na forma da Resolução 305/2014-CJF, à medida que a parte que postulou a perícia é beneficiária da gratuidade judiciária. Assim, o perito nomeado deverá restar ciente que o pagamento será realizado após o término do prazo para manifestação do laudo pelas partes, e quanto ao valor deverá ser observada a seguinte tabela: Eventual pedido de majoração dos honorários, somente será admitido em caráter excepcional e desde que demonstrada documentalmente a necessidade, complexidade do exame e local de realização (art. 28° § único da Res. 305-2014-CJF). Ocorrendo aceitação do encargo: 1) Deverão ser encaminhados ao Perito os quesitos apresentados pela parte Autora na própria inicial (fl; 07), bem como formulo os seguintes quesitos judiciais: a) De que doença a parte requerente está acometida? b) A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? c) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado? Ainda, deverão ser encaminhados ao Sr. Perito os quesitos unificados apresentados pelo INSS na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, como seguem: a) Queixa que a) periciada apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2) Fixo o prazo de 30 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade; 3) Para agilizar a realização da perícia, serão encaminhadas ao perito cópias da inicial, onde constam os quesitos da parte Autora e relato do fato e pedido, bem como do presente despacho, por e-mail e em arquivo digitalizado, ou por outro meio, devendo a parte Autora ser intimada para, quando da realização da perícia, apresentar diretamente ao perito os documentos de que dispuser, como exames, atestados e outros documentos que evidenciem a doença em que se embasa o pedido. Considerando a complexidade do despacho, deverá o Cartório observar a seguinte ordem para cumprimento: 1º - Ao retornarem os autos a Cartório, deverá primeiramente ser intimada a parte Autora do indeferimento da liminar pleiteada, bem como da nomeação do Perito, da data já agendada e as diligências que deverá observar para a perícia (apresentar documentos diretamente ao perito), para interposição de eventual agravo; 2º - Ato contínuo, dispensada a audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, CITE-SE o INSS, observando-se as regras do art. 335, c/c art. 183 e §§, do novo CPC (prazo em dobro). 3º - Entregue o laudo, voltem os autos conclusos para reapreciação da liminar postulada. Cumpra-se. Intimem-se"
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que ingressou em Juízo com Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez e/ou Restabelecimento de Auxílio Doença, com pedido liminar de Antecipação de Tutela, Consoante laudos médicos anexados a inicial, o autor efetivamente encontra-se incapacitado ao trabalho de qualquer ordem. A parte autora vem acometida de graves moléstias ortopédicas, que a incapacitam para o trabalho. Diz que não há dúvidas de que o autor não possui condições de permanecer exercendo suas atividades laborais, pois o mesmo possui quadro seriamente comprometido, sendo que o não afastamento do trabalho pode agravar ainda mais os sintomas da moléstia que lhe acomete. Informa que toma medicamentos, sendo extremamente necessária a manutenção do benefício previdenciário. Aduz que o autor não pode exercer atividade laborativa (FERREIRO) sendo evidente que não possui condições físicas de permanecer laborando. Ainda, não possui nenhuma outra fonte de renda, pois é responsável pelo seu próprio sustento e da família. Requer a antecipação de tutela, concedendo se o efeito suspensivo colimado, para o fim de conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, determinando-se ao demandado a imediata implantação do benefício, com vigência ainda para este mês, sem prejuízo de na sentença ser deferida a aposentadoria, a partir da data do pedido administrativo, ou cancelamento do benefício, concedendo-se ainda o efeito suspensivo colimado ao presente agravo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
(...) Examinando os autos, verifico que o autor, de fato, sofreu "fratura exposta da crista ilíaca esquerda por trauma direto por esmeril", consoante informa o laudo hospitalar acostado no EVENTO1 ATESTMED3, tendo dado entrada no hospital em 06/09/2016.
Não resta dúvida de que o autor/agravante sofreu grave lesão ortopédica, tendo ficado, temporariamente, impossibilitado de exercer sua atividade profissional, tanto que o INSS concedeu o auxilio-doença ao autor que perdurou até 26.04.2017, quando foi cassado em face de conclusão de perícia do INSS (não acostada aos autos), concluindo que o autor não apresentava mais a incapacidade laborativa que havia justificado o deferimento do auxílio-doença anteriormente.
Neste percorrer, sendo o atestado mais recente datado de 16/03/2017, portanto, antes da perícia aferida pelo Instituto, entendo que o conjunto probatório colacionado ao autos é insuficiente, por ora, para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
A dúvida que aqui se instala é em relação à permanência, ou não, da incapacidade laboral do autor (outrora reconhecida), e esta, sem dúvida, somente poderá ser elidida com a realização de perícia judicial, a qual já foi determinada pelo MM Juízo a quo, de modo que manutenção da bem lançada decisão agravada é medida impositiva.
Indefiro, portanto, o pedido da tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032636-86.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023226120178210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | LEANDRO MASCHIO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
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: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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