Agravo de Instrumento Nº 5053058-77.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA FERREIRA BELTRAMO
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em antecipação de tutela que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00, dia, devendo ser mantido o benefício por prazo indeterminado (mov. 286.1 originário).
Sustenta o INSS que a parte autora se insurgiu contra a obrigação de realizar a perícia médica, criando "incidentes processuais e recursais para furtar-se em não requerer novamente o benefício na esfera administrativa e à perícia médica desta. A nítida intenção da parte, reclamando a retirada da data de cessação do benefício, é a de perpetuar no recebimento da benesse sem se submeter às perícias periódicas."
Aduz que a partir da lei nº 13.457/2017, foi transferido ao segurado o ônus para a manutenção do benefício, cabendo-lhe solicitar a prorrogação do benefício acaso necessário, e no caso dos autos já estava em vigor a Medida Provisória que levou à alteração do regime anterior, "de modo que o benefício da parte autora já foi implantado/restabelecido com a discriminação expressa de que seria cessado dentro de certo prazo." Sustenta que não há prova de que a incapacidade permanecerá após o período de 120 dias, não se tratando de hipótese de alta programada, tampouco de expectativa de cura da moléstia. Destaca a importância das regras contidas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, para a subsistência do sistema de previdência social, "na medida em que destacam a necessidade de se fixar um prazo inicial de duração do auxílio-doença, prazo este que poderá ser prorrogado por iniciativa do segurado," das demais normas legais e princípios constitucionais atinentes ao sistema previdenciário. Requer seja deferido o efeito suspensivo, bem como pede a ampliação do prazo para cumprimento da decisão e a redução da multa aplicada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
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Data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17
Nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido enquanto o segurado permanecer incapaz para sua atividade laborativa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Portanto, somente após constatada a cessação da incapacidade do segurado, o que deve se dar necessariamente por perícia médica, é que o benefício pode ser cessado ou interrompido.
De outro lado, houve importantes alterações trazidas pelas Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, a qual modificou a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo inovações acerca da denominada alta programada.
Em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7.7.2016, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:
Art. 60. (...)
....
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
Embora a referida Medida Provisória tenha gerado efeitos a partir de 7.7.2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4.11.2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016.
Não obstante, em 6.1.2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26.6.2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91. Assim, passou a ser norma legal a exigência de que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (artigo 60, § 8, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62" (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991).
É possível, ainda, forte no art. 71 da Lei n.° 8.212/91 c/c art. 60, §10, da Lei n.° 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio-doença "concedido judicial ou administrativamente" seja convocado a submeter-se a nova perícia na via administrativa.
Portanto, os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) - caso dos autos - sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei, verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos, o Juiz que expressamente fixou o contrário.
A parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da concessão em 16.05.2014 ou da data a ser indicada na perícia médica, ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista as moléstias que a acomete.
Em antecipação de tutela concedida em 28.08.2019, foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, ao dia de atraso (mov. 213.1, original:
O INSS comprovou a implantação do benefício e agendou a cessação do benefício para 120 dias, findo o qual a autarquia ré cessou e benefício com suas razões no mov. 229.1, original. Conforme requerido pela parte autora, foi determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 05 dias, advertindo o réu "que o prazo para a duração do benefício é indeterminado, sendo que a cessação deve ocorrer, tão somente, com a revogação da decisão liminar, que será mantida caso não haja sua revisão" (mov. 232.1):
Em decisão, mov. 252.1, original, o Juízo a quo, deliberou:
Diante da recalcitrância do INSS, sobreveio nova decisão, mov. 274.1, original, para que o réu promovesse o restabelecimento do benefício em 48h, conforme já determinado anteriormente, majorando a multa por eventual descumprimento para R$ 200,00.
No mov. 284.1, original, a parte autora informou que novamente o INSS cessou o benefício deferido em sede de tutela antecipada. Pediu o restabelecimento e juntou documentos comprobatórios (evs. 284.2/284.4). A decisão que determinou a reimplantação do benefício dispôs(mov. 286.1, original:
Embora fosse cabível a data da cessação do benefício estatuída no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/2091, a fixação da DCB foi afastada pelo Juízo a quo em decisão não recorrida pelo INSS.
Assim, no caso concreto era incabível a fixação de DCB enquanto não revogada a medida antecipatória .
Verifica-se que o INSS resiste ao cumprimento da antecipação de tutela, motivo pelo qual o Juízo a quo foi instado a se pronunciar, reiterando a determinação por diversas vezes. A majoração da multa e o prazo para o cumprimento mais restritivo é medida que se impõe.
Como regra, a jurisprudência do Tribunal adota o prazo de 45 para a implantação de benefício. Conquanto, entendo que o prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial, no caso, deve ser de 15 dias, considerando as reiteradas deliberações necessária para assegurar a efetividade da antecipação de tutela.
No tocante à multa, o Tribunal adota como regra o estabelecimento de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da determinação. Considerando a recalcitrância do INSS, entendo que a multa diária deve ser fixada em R$ 300,00, devendo ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528260v2 e do código CRC 2347b72e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053058-77.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA FERREIRA BELTRAMO
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
EMENTA
agravo de instrumento. restabelecimento do benefício. auxílio-doença. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO. multa. prazo para cumprimento.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
4. Verificado que o INSS resiste ao cumprimento da antecipação de tutela, cabível a majoração da multa e a fixação de prazo para o cumprimento mais restritivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528261v5 e do código CRC 5e4c2bfd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053058-77.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA FERREIRA BELTRAMO
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1966, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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