AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043770-13.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | NEUSA TERESINHA DEON GASPERIN |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
2. Caso em que não há como determinar, em juízo de cognição sumária, o imediato restabelecimento do benefício, mormente porque, segundo consta do Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS, este teria sido concedido mediante fraude.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224619v2 e, se solicitado, do código CRC A5530E18. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043770-13.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | NEUSA TERESINHA DEON GASPERIN |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA TERESINHA DEON GASPERIN contra decisão singular proferida nos seguintes termos, verbis:
"Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência anexada ao evento 01 ("DECLPOBRE3"). Anote-se.
Defiro a tramitação preferencial do feito, em razão da idade da autora. Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora postula, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade n°161.590.396-5, suspenso pelo INSS em razão de suposta irregularidade nos vínculos considerados para fins da contagem do tempo de contribuição da autora, bem como a suspensão da cobrança de valores pretensamente recebidos de forma indevida. Sustenta, para tanto, que cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo idôneos os vínculos considerados para a concessão deste. Junta documentos (evento 01).
Decido.
No que se refere à pretensão da parte autora de que seja restabelecido o pagamento mensal do beneficio de aposentadoria por idade, deve ser indeferida a liminar. Com efeito, diante das constatações de irregularidades mencionadas no processo administrativo juntado com a inicial, entende este Juízo que há necessidade de dilação probatória para comprovação dos vínculos de trabalho supostamente irregulares, conforme reconhecido pelo INSS. Cumpre destacar que a parte autora trouxe aos autos apenas alguns extratos de FGTS relativos a parte dos vínculos apontados como fraudulentos pelo réu, não havendo qualquer outra prova documental acerca da real existência dos referidos vínculos.
No que se refere à suspensão da cobrança dos valores recebidos pela parte autora em razão do benefício em questão, deve ser deferido o provimento antecipatório. Prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual verbas de caráter alimentar, quando recebidas de boa-fé, não são passíveis de devolução.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)
A boa-fé é presumida, sendo ônus do INSS comprovar a má-fé da parte autora no recebimento do benefício previdenciário discutido na presente demanda, razão pela qual deve, neste momento, ser suspensa a cobrança efetuada pelo INSS.
Por fim, se faz presente também o periculum in mora, tendo em vista as consequências que poderão advir da persistência da cobrança e seu inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que suspenda a cobrança relativa aos valores recebidos pela parte autora em decorrência do benefício em questão (NB 161.590.396-5).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos previstos no art. 334 do CPC/2015, neste momento processual, antes da instrução probatória, tendo em vista o inteiro teor do ofício nº 001/2016 da Procuradoria-Geral Federal, datado de 17 de março de 2016, arquivado em Secretaria.
Sendo assim, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo especificar as provas que pretenda produzir.
Requisite-se à Agência de Previdência Social do INSS a digitalização integral do processo administrativo (benefício nº161.590.396-5) e a sua juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação e os processos administrativos, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, em tal prazo, as provas que ainda pretenda produzir."
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que embora conste na decisão do Ilustre Juízo a quo que a Agravante não comprovou suficientemente a existência dos vínculos trabalhistas, apenas juntando extratos de FGTS, salienta-se que resta presente no feito, no Procedimento Administrativo (evento 1, PROCADM6) a CTPS da Agravante, a qual nos termos da súmula 12 do TST1 possui presunção juris tantum, considerando-se que o Agravado não juntou ao procedimento administrativo qualquer prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS, carecendo ser mantida a presunção, a qual conjuntamente com o extrato do FGTS juntado com a petição inicial (evento 1, EXTR7) caracterizam prova suficiente para concessão da tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diz que deve ser modificada em parte a decisão do ínclito juízo a quo, a fim de que seja concedida a tutela antecipada também no que tange ao restabelecimento da aposentadoria por idade a que faz jus a Agravante. Requer seja deferida a antecipação de tutela, determinado ao Agravado que além de cessar a cobrança do valor, realize o restabelecimento e a manutenção do Benefício de Aposentadoria por Idade nº 41/161.590.396-5, desde a data de sua cessação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
(...) O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
No caso, tenho por ausentes tais requisitos legais para o deferimento da pretendida tutela.
Ab initio, registro que a ameaça maior em relação ao patrimônio do agravante já está amenizada, em face de ter o Juízo de origem sustado a iminente cobrança de valores que teriam sido recebidos indevidamente pelo segurado, verbis:
DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que suspenda a cobrança relativa aos valores recebidos pela parte autora em decorrência do benefício em questão (NB 161.590.396-5).
De outra banda, não há como determinar, ao menos em juízo de cognição sumária, o imediato restabelecimento do benefício, mormente porque, segundo consta do Procedimento Administrativo instaurado pelo INSS, este teria sido concedido mediante fraude (esta é a suspeita). Assim, estou alinhado ao posicionamento singular, no sentido de que, neste ponto, o pedido do autor não deve ser contemplado. O feito, em síntese, deve agora seguir seu curso regular, sem prejuízo, no decorrer da lide, o juízo da origem repense seu entendimento, acaso outros elementos de convicção aportem aos aos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de "ampliação" da tutela deferida na origem.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043770-13.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044914820174047104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | NEUSA TERESINHA DEON GASPERIN |
ADVOGADO | : | ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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