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Agravo de Instrumento Nº 5017231-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA SOFIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação por meio da qual busca a parte autora o Restabelecimento de Pensão por Morte c/c inexistência de débito.
Alega a parte agravante que é pessoa idosa, com mais de 60 anos, necessitando do benefício em razão de ser sua única fonte de renda. Argumenta que em razão da avançada idade e condições físicas, não possui qualquer probabilidade de perfazer trabalho de ordem braçal, nem tanto ser empregada no atual mercado de trabalho. Sustenta, ainda, que a probabilidade do direito consiste na certidão de casamento da autora com o Sr. Valdir Griebler de Oliveira, e da certidão de óbito do mesmo, uma vez que no processo administrativo nada ficou comprovado no que se refere à suposição de que estariam separados de fato, muito pelo contrário.
Pelo despacho constante do ev. 2 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
(...)
A decisão agravada foi assim proferida:
1. Trata-se de ação em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine, liminarmente, o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 139.825.877-3, DIB 24/09/2006), suspenso após constatação de possível irregularidade na concessão, consistente na perda da qualidade de dependente, em razão de suposta separação de fato. Postula, ainda, a declaração de inexistência de débito e a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a suspensão do benefício, ocorrida em 08/08/2018.
2. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade do Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício.
Outrossim, o acolhimento do petitório neste momento processual poderia ensejar situação pautada pela irreversibilidade (art. 300, §3º do CPC), uma vez que as prestações porventura alcançadas à parte autora em face do deferimento do benefício previdenciário dificilmente seriam devolvidas ao INSS, justamente por serem verbas dirigidas à subsistência do segurado.
Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS, a qual cessou o benefício de pensão por morte da parte demandante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar, porquanto entendo, como veremos a seguir, que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de todos os elementos necesários à corroboração das alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
São requisitos para a concessão/restabelecimento da PENSÃO POR MORTE, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
De fato, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, no que tange aos requisitos, entendo que no presente momento, os elementos probantes existentes, afastam a conclusão sobre a alta probabilidade do direito.
Não obstante as afirmações contidas na inicial e nos documentos anexados, a análise dos requisitos para a concessão da PENSÃO POR MORTE, no caso, é questão que demanda ampla dilação probatória. Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias ao restabelecimento do benefício requerido somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva de testemunhas, assim como da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido. (TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do agravante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de manter-se a decisão que indeferiu a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5006744-78.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/04/2017)
Registro que as todas as questões relativas ao mérito da demanda serão devidamente examinadas na ação de origem, sendo posteriormente submetidas a esta Corte em caso de reexame necessário ou na hipótese de interposição de recurso voluntário.
Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173023v2 e do código CRC 3d6fc650.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017231-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA SOFIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. restabelecimento do benefício de pensão por morte. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações e documentos levados aos autos pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva de testemunhas, assim como da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo, como referido, o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173024v5 e do código CRC 203d976c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5017231-39.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: MARIA SOFIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LIARA LIMA SCHEMMER (OAB RS073902)
ADVOGADO: LIARA LIMA SCHEMMER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/07/2019, na sequência 32, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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