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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Faz-se necessário, para o restabelecimento liminar do benefício, que restem configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em foco. 2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 0003375-35.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003375-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
HERBERTO VANROO
ADVOGADO
:
Valdemar Antonio Fortkamp e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABLECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Faz-se necessário, para o restabelecimento liminar do benefício, que restem configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, o que não ocorreu no caso em foco.
2. Não cabem os descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799747v4 e, se solicitado, do código CRC CF68386C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003375-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
HERBERTO VANROO
ADVOGADO
:
Valdemar Antonio Fortkamp e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de aposentadoria rural por idade e a suspensão da cobrança dos valores recebidos, indeferiu a antecipação da tutela.

Postula o agravante o deferimento da antecipação da pretensão recursal, para o restabelecimento do benefício, bem como a suspensão da cobrança no valor de R$ 53.746,82.

Foi deferida em parte a antecipação da pretensão recursal, para que sustada a devolução do valor total recebido a título de aposentadoria por idade rural pelo agravante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Com relação ao restabelecimento do benefício, entendo que não merece reparos a decisão agravada, uma vez que não restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, nos termos dos fundamentos do MM. Juízo a quo, verbis:

"Na hipótese concreta, porém, verifico que, pelo menos nesta fase preambular do processo, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente considerando que os fatos narrados na exordial ainda são bastante nebulosos e que, em decorrência disso, mostra-se imprescindível a instrução do feito para aferir se as circunstâncias que levaram o INSS a suspender a aposentadoria do autor têm fundamento.
E afirmo isso porque o autor sequer providenciou a juntada da íntegra do processo administrativo que ensejou a suspensão da sua aposentadoria, porquanto acostou aos autos apenas alguns documentos esparsos do referido procedimento que trazem poucas informações acerca das razões que levaram o INSS a suspender a aposentadoria. Aliás, nem mesmo cópia da decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício foi apresentada, de modo que as razões dessa medida ainda se mostram bastante obscuras."

Nestes autos, também não foi juntada cópia do processo adminstrativo que culminou na suspensão/cancelamento do benefício do agravante. Em que pese acostadas cópias de documentos (notas fiscais de comercialização de produtos rurais) e dos depoimentos de testemunhas que compuseram do processo de requerimento administrativo que levou à concessão da aposentadoria rural por idade, é imprescindível que se aprecie detidamente a consistência dos motivos por que o INSS considerou existir indícios de irregularidades no ato de concessão, tendo oportunizado a defesa em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à devolução dos valores, aplicam-se, neste exame perfunctório, a presunção de que foram recebidos de boa-fé e princípio do in dubio pro misero, agregado ainda o seu caráter alimentar, sendo prudente na atual quadra processual que se aguarde a cognição exauriente decorrente da instrução probatória no sentido de restar cabalmente comprovado o contrário, ou seja, de que a efetiva irregularidade na concessão do benefício tisnou de má-fé os valores recebidos. Nesta linha o precedente a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)

Tem-se, então, que a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799745v5 e, se solicitado, do código CRC 9ACAA493.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003375-35.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03011056320158240035
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
HERBERTO VANROO
ADVOGADO
:
Valdemar Antonio Fortkamp e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841076v1 e, se solicitado, do código CRC 1BE3BC51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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