Agravo de Instrumento Nº 5042526-78.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERTA RAUBER
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB PR027341)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de cobrança ajuizada pelo INSS em face da agravada, por força do Tema 979 do STJ (evento 53 c/c 61 dos autos originários).
Relata o agravante, em síntese, que propôs ação imputando ao réu a obtenção de vantagem indevida através de benefício previdenciário com indícios de fraude, conforme especificado na inicial. Argumenta que a fraude diferencia o caso em tela daquele em análise pelo STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, em razão de erro da administração. Requer seja revogada a suspensão do processo, e consequentemente seja determinada a retomada do curso processual perante o Juízo de primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Com efeito, o Tema 979 do STJ "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)
Do dispositivo da decisão do STJ consta:
(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015.
Dita decisão superior, todavia, não abarca os processos nos quais o pedido de ressarcimento tem por base alegação de fraude e má-fe pela prestação de falsas declarações e apresentação de documentos fraudulentos com a finalidade de obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471106v2 e do código CRC c2ac988f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5042526-78.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERTA RAUBER
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB PR027341)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restituição ao erário. TEMA 979 DO STJ. hipótese diversa.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Hipótese em que o caso concreto objeto da ação originária não se enquadra na determinação de suspensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001471107v3 e do código CRC cc5f2aa6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5042526-78.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HERTA RAUBER
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURIOS KUHN (OAB PR027341)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 11/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
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