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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. TRF4. 5040498-40.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017. (TRF4, AG 5040498-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040498-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVES CORREIA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou ser incabível a cobrança indireta de valores em razão da equivocada revisão administrariva (ev. 66)

Sustenta o agravante, em síntese, que o ressarcimento ao erário independe de má-fé e que o direito de o INSS de reaver os valores pagos indevidamente encontra previsão no art. 115 da lei 8.213/91. Destaca que se trata de enriquecimento ilícito, vedado no nosso ordenamento. Requer seja reformada a decisão no tocante à possibilidade de cobrar os valores pagos indevidamente por erro na implantação do benefício.

Ausente pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos redistribuídos a este Gabinete.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Cuida-se de impugnação em sede de cumprimento de sentença na qual o Instituto Nacional do Seguro Social defende que o cálculo de liquidação do evento 54 está incorreto, isso porque utiliza índice de correção monetária diverso do determinado no título executivo judicial.

O exequente, por sua vez, advoga que o INPC é o índice de correção monetária a ser utilizado na condenação impostas à Fazenda Pública a partir do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, bem como que a autarquia previdenciária se equivocou ao converter a aposentadoria por tempo de contribuição objeto do litígio em aposentadoria especial (evento 54 e 63).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente é necessário frisar que o segurado está correto quando afirma que não possui tempo especial suficiente à jubilação precoce.

Na realidade o próprio o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, mantido no ponto, é expresso nesse sentido; autorizando apenas a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a forma de cálculo mais vantajosa (evento 6, RELVOTO1).

...

O pedido de cumprimento de sentença consigna que a renda mensal inicial mais elevada é aquela calculada a partir das regras vigentes antes do advento da Lei n.º 9.876/99, afirmação essa decorrente de simulação realizada pela própria autarquia previdenciária (evento 54, CCON3).

Feitas estas ponderações é de se concluir que assiste razão ao segurado quando pede que o cumprimento de sentença observe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (e não aposentadoria especial).

...

3.2. Na sequência, intimem-se os litigantes no prazo de 15 dias, respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, ciente a autarquia previdenciária que este será o prazo para apresentar eventual novo cálculo de liquidação, o qual, de forma alguma, poderá realizar a cobrança indireta de valores em razão da equivocada revisão administrativa objeto do evento 48

Cuida-se de hipótese em que após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (5002027-89.2010.404.7009), o INSS, erroneamente, revisou o benefício do segurado concedendo aposentadoria especial. Entretanto, a condenação fora apenas para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, o INSS busca descontar o valor pago a maior em razão de seu próprio erro.

Restituição dos valores recebidos na via administrativa

Trata-se de questão que envolve erro administrativo do INSS na avaliação da revisão concessão da benefício, o que não se enquadra no Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito a valores recebidos precariamente em juízo por força de antecipação da tutela.

O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1381734/RN, DJe de 16.08.2017:

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.08.2017)

Do dispositivo da decisão do Superior Tribunal de Justiça consta:

(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015

Por outro lado, observo que, no momento anterior à afetação do tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinham decidindo pelo incabimento da restituição: STJ, REsp 1571066/RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv.), 2ª T., j. 14.06.2016; TRF4, AC 5001856-86.2015.404.7000, 5ª T., Des. Federal Rogerio Favreto, 18.05.2017; TRF4, AC 5014750-27.2016.404.7108, 6ª T., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 05.06.2017.

Destarte, uma vez que não há notícia de que o INSS tenha ajuizado ação de cobrança destes valores, não cabe determinar a suspensão da discussão judicial, tampouco iniciar o seu exame neste momento, à vista do que determinou o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1381734/RN.

Consequentemente, o agravo do INSS é parcialmente provido, para afastar a decisão que concluiu pela irrepetibilidade dos valores, mantendo-se, todavia, a vedação da cobrança, até que a questão seja definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001466760v5 e do código CRC 24cc4831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/11/2019, às 16:2:20


5040498-40.2019.4.04.0000
40001466760.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040498-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVES CORREIA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restituição ao erário. TEMA 979 DO STJ.

O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001466761v4 e do código CRC 60fa7501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/11/2019, às 16:2:20


5040498-40.2019.4.04.0000
40001466761 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040498-40.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVES CORREIA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:51.

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