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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:41:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. 1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017. 2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada. 3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5035801-10.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035801-10.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILVE MADALENA ESTEVAM

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos realizados administrativamente a título de reposição ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente (ev. 1, doc. 2, pág. 77-81).

Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão, destacando que a legislação previdenciária é expressa ao determinar a cobrança de valores de benefícios pagos indevidamente, havendo ou não má-fé do recebedor. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contrariou também o "leading case” do STJ no RESP 1.401.560/MT, julgado sob o rito de recursos repetitivos, que reconheceu que os valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário devem ser devolvidos pelo segurado ou beneficiário.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...) No presente caso, o primeiro requisito pode ser observado por meio do comunicado do INSS juntado em mov. 1.3, no qual consta a informação de suspensão do benefício percebido pela autora em razão de irregularidades na concessão, bem como pelo documento juntado em mov. 22 que informa a existência de débito com o INSS e o desconto de 286,20 do benefício percebido pela autora.

Acerca do assunto, menciona-se que:

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

O mesmo raciocínio deve ser empregado ao caso em análise, eis que o próprio INSS informa que o benefício foi cessado em razão de irregularidades no ato de concessão.

Dessa forma, a exigência de restituição dos valores eventualmente recebidos irregularmente demandaria prova da má-fé por parte do segurado, o que, num juízo de cognição sumária, não se verifica.

Isso porque o nosso ordenamento jurídico contempla a máxima de que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.

Assim, tratando–se de benefício de caráter alimentar recebido pelo beneficiário de boa-fé não é possível a repetição das verbas eventualmente recebidas indevidamente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:

(...)

Por fim, ressalta-se que, devidamente intimado, para se manifestar sobre o pedido da autora, o INSS permaneceu silente, o que, priori, corrobora com as afirmações a trazidas pela parte autora.

O perigo da demora, por sua vez, encontra-se delineado no que, em razão da natureza alimentar do benefício, o desconto de 30% do valor recebido mensalmente reflete diretamente no sustento da parte autora.

No que se refere risco de irreversibilidade do dano a ser reparado, conquanto presente tanto para o beneficiário como para a autarquia previdenciária, dada a natureza alimentar do benefício em questão, entendo que deve ser mitigado em relação à parte autora.

Isso porque com a imediata suspensão dos descontos e posterior revogação da medida, a possibilidade de ressarcimento à autarquia do valor percebido indevidamente é remota.

Por outro lado, a demora do desenrolar probatório coloca em risco a própria sobrevivência do segurado cujo pedido não foi apreciado tempestivamente em razão da mora do judiciário.

Dessa forma, estando-se diante de um caso de irreversibilidade recíproca, bem como sopesando os interesses envolvidos e a tutela dos direitos sociais em questão, entendo que o risco deve ser mitigado em relação ao beneficiário.

(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados administrativamente a título de reposição ao erário dos valores supostamente recebidos indevidamente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (...)

Ocorre que o Tema 979 "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)

Do dispositivo da decisão do STJ consta:

(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015.

Nesse contexto e diante do evidente periculum in mora em relação à parte autora e do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (doc. 3, pág. 59-60) - tenho que é o caso de manutenção da decisão agravada.

Acrescento que a par da possibilidade ou não de devolução de valores recebidos por erro da Administração, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

(...)

2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.

3. Apelação parcialmente provida.

(AC 5019267-27.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 18/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.

2. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC/RN nº 5001575-03.2015.404.7010, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, j. 04/10/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.

(AG 5042128-05.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, j. 29/09/2017)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

(...)

5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.

(AC 5000379-48.2013.4.04.7113, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 24/02/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767874v3 e do código CRC 7b6e7496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:38:42


5035801-10.2018.4.04.0000
40000767874.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035801-10.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILVE MADALENA ESTEVAM

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restituição ao erário. TEMA 979 DO STJ. suspensão. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. risco ao resultado útil do processo. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.

1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.

2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.

3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767875v7 e do código CRC 2388d7b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/11/2018, às 19:38:42


5035801-10.2018.4.04.0000
40000767875 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5035801-10.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILVE MADALENA ESTEVAM

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 886, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:41:10.

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