Agravo de Instrumento Nº 5004662-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALIRIA ROSA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar descontos do benefício de aposentadoria por idade rural da Autora em razão do débito apurado pela acumulação indevida de benefícios e determinou a suspensão do processo (ev. 1, doc. 4, pág. 74/76).
Alega o agravante, em síntese, que não houve erro administrativo na manutenção do pagamento, mas sim o recebimento em duplicidade de benefícios inacumuláveis, contra o qual a parte autora não se manifestou. Refere que após o devido procedimento administrativo foi apurada a irregularidade e por fim consignado o desconto no benefício de aposentadoria da agravada para fins de devolução dos valores pagos indevidamente.
Argumenta que o caso concreto encerra discussão pendente de análise pelo STJ, no Recurso Especial 1381734, afetado para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no qual foi determinada a suspensão dos processos, sendo nula a decisão agravada.
Aduz que a boa-fé - que não é evidente no caso - não isenta o dever de devolver, mas sim permite uma forma menos onerosa de fazer a devolução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
A decisão agravada deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:
O Magistrado, a seguir, determinou a suspensão do feito, na forma do Tema 979 do STJ: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" que está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017)
Do dispositivo da decisão do STJ consta:
(ii) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do CPC/2015.
Nesse contexto e diante do evidente periculum in mora em relação à parte autora e do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe - aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo - tenho que é o caso de manutenção da decisão agravada.
Acrescento que a par da possibilidade ou não de devolução de valores recebidos por erro da Administração, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal não admite descontos sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
(...)
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício.
3. Apelação parcialmente provida.
(AC 5019267-27.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. em 18/12/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC/RN nº 5001575-03.2015.404.7010, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por unanimidade, j. 04/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
(AG 5042128-05.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora GISELE LEMKE, j. 29/09/2017)
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORJADO PARA PERMITIR ENQUADRAMENTO DO SEGURADO AUTÔNOMO EM UMA CLASSE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADO SEM PASSAR PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS CLASSES INFERIORES, UTILIZANDO PERMISSIVO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 3º DO ART. 29 DA LEI 8.212/91. MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA DE REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
(...)
5. O desconto das quantias pagas indevidamente ao segurado, a ser efetuado em seu salário do benefício, não poderá reduzir o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, materializado pela garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal.
(AC 5000379-48.2013.4.04.7113, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 24/02/2017)
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004662-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALIRIA ROSA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. restituição ao erário. TEMA 979 DO STJ. suspensão. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. risco ao resultado útil do processo. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. O Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, publicada no DJe de 16/08/2017.
2. Diante do risco ao resultado útil do processo em caso de indeferimento da antecipação da tutela para suspensão dos descontos no benefício previdenciário que recebe a parte autora - pensão por morte do esposo decorrente de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cabível a manutenção da decisão agravada.
3. Ademais, o entendimento deste Tribunal é de que não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998495v3 e do código CRC 579f6241.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5004662-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALIRIA ROSA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ MIGUEL VIDAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 669, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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