AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052321-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DALTRO DUARTE MARTINS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DELGADO DE SOUZA |
: | BRUNA ROMEIRO CARNIATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
O pagamento a maior, decorrente de erro da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurado, impede a repetição dos valores pagos, tendo em vista seu caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia até o julgamento do mérito da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744719v3 e, se solicitado, do código CRC F067F6F2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052321-16.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DALTRO DUARTE MARTINS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DELGADO DE SOUZA |
: | BRUNA ROMEIRO CARNIATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VF de Londrina - SC que, em ação objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de pagamento supostamente indevido de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para obstar a prática de atos de cobrança pelo INSS. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
"Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer seja declarada a inexistência de dívida previdenciária, cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência para impedir a ré de efetuar a cobrança administrativa e judicial de valores, alegadamente indevidos, além de impedir que a autarquia promova sua inscrição no CADIN.
Alega, em síntese, que recebia Benefício Assistencial (LOAS), na qualidade de pessoa idosa desde 19.05.2006, afirmando que o referido benefício foi suspenso em 16.12.2014 e cancelado definitivamente em 6.08.2016, após encerramento de processo administrativo de revisão que teria concluído pelo recebimento indevido do benefício no período compreendido entre 01.09.2007 e 31.12.2014. Informa ter sido notificado a efetuar o pagamento dos referidos valores sob pena de cobrança judicial e inscrição de seu nome no CADIN.
Sustenta que a cobrança é descabida em razão de jamais ter omitido informações para obtenção e manutenção do benefício, afirmando, ainda, que os valores foram recebidos de boa-fé e que o caráter alimentar da benesse não autoriza a repetição.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é oportuno esclarecer que no pedido de tutela de urgência, considerando o atual sistema processual civil, a concessão constitui exceção, sendo regra a estrita observância ao contraditório, inclusive com supedâneo na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV).
Pela novel legislação processual civil, a concessão da tutela de urgência demanda comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme caput do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, neste momento, tanto o contexto fático quanto probatório dos autos não evidenciam a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida.
Pretende o autor seja afastada a cobrança administrativa e judicial, bem como seja impedida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob alegação de inexigibilidade da dívida.
Quanto ao cumprimento do requisito legal estabelecido no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, oportuno esclarecer que, nos termos do § 1º desse mesmo artigo, porém, com a redação da Lei nº 9.720/98, entendia-se como família o conjunto de pessoas enumerada no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Em julho de 2011, o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435/2011, estabelecendo que o núcleo familiar a ser considerado no cálculo da renda per capita inclui o(a) requerente, "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, submetido à repercussão geral, revendo seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Na espécie, o grupo familiar em questão é composto apenas pelo autor e sua esposa.
Ocorre que, no caso, não verifico a alegada verossimilhança nas suas alegações, ainda que consideradas as despesas médicas ora demonstradas, tendo em vista que, segundo consta da Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar (evento 1 - PROCADM15, fls. 29 e 30), os proventos da sua esposa constituem uma renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que afasta a alegada condição de miserabilidade.
Ademais, não vislumbro a existência de urgência, isto porque o benefício foi suspenso no final do ano de 2014 (evento 1 - OUT16) e a presente demanda ajuizada em 18.10.2016. Assim, transcorridos quase dois anos, não é coerente, neste momento, a alegação de urgência.
Quanto à restituição dos valores recebidos, importante destacar a orientação da Turma Nacional de Uniformização: "não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo" (TNU, PU 2004.81.10.026206-6, Re. José Antonio Savaris, DJ 25.11.2011).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, em casos semelhantes, não destoa deste posicionamento, no sentido da assegurar a irrepetibilidade dos valores auferidos de boa-fé pelo segurado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4, APELREEX 5001001-46.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial improvido. (REsp nº 995739/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06-10-2008)
No entanto, no caso dos autos, entendo não haver verossimilhança na alegação, pois os argumentos apresentados pelo autor na inicial são contraditórios.
Afirma o requerente jamais ter omitido quaisquer informações, tal como o fato de ser casado e, inclusive, o de sua esposa ter ensino superior completo.
Contudo, concedido o benefício assistencial em 19.05.2006, somente quando o INSS lhe entregou, em agosto de 2014, uma "declaração de composição de grupo e renda familiar" para fins de atualização de cadastro é que informou que sua esposa recebia benefício previdenciário no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Logo, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida à sua esposa posteriormente à concessão do benefício assistencial, tinha o autor o dever de informar à autarquia tal situação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido, porém, deixa-se de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, considerando que a parte ré (INSS) não transige, pela indisponibilidade da coisa pública, em questões desta natureza.
Assim, cite-se a parte ré, ficando advertido da incumbência contida no artigo 336 do CPC, devendo, outrossim, especificar, fundamentadamente, as provas que pretenda produzir.
Havendo alegação pela parte ré das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora na forma do artigo 351 do mesmo Codex (prazo 15 dias).
Após, voltem os autos conclusos para análise da incidência das hipóteses dos Capítulos X e XI, do Título I, do Livro I, da Parte Especial (arts. 354 a 368), do CPC.
Anote-se o deferimento do pedido de Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação conforme determina o art. 1048, I do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.
GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese que não pretende o restabelecimento do benefício assistencial mas apenas a declaração de inexigibilidade dos valore supostamente pagos de forma indevida vez que jamais agiu de má-fé e os mesmos são de natureza alimentar. Afirma que "(...) não há qualquer elemento nos autos que caracterize eventual ato de ma-fé do agravante, sendo certo que a CONCESSÃO e os ATOS RECADASTRAMENTO e ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO, são todos praticados pela autarquia agravada, sendo certo também que o agravante sempre prestou todas as informações verdadeiras à autarquia administrativa, inclusive na concessão do benefício."
Sustenta, ainda, que "o MM. Juízo a quo não analisou ainda que se trata de PESSSOA IDOSA, cuja única renda mensal familiar é a de sua esposa, também pessoa idosa, sendo que ambos possuem problemas de saúde (documentalmente comprovado nos autos); portanto, é certo que o Agravante auferia o benefício pleiteado efetivamente para o seu sustento e que não possui qualquer possibilidade de adimplir os valores elevados cobrados pela autarquia administrativa."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"A cobraça de que se trata promovida em 08/25016 na quantia de R$ 69.653,80 tem por objeto valores pagos indevidamente ao Agravante a título de benefício assistencial no período de 09/2007 a 12/2014 ao fundamento de que, em virtude da renda auferida pela sua esposa, teria restado desatendido o requisito econômico necessário à concessão do benefício (evento 1, OUT13).
Contudo, em um exame preliminar do caso, não há qualquer indício de que, ao menos por ocasião da concessão do benefício, em 05/2006, o Agravante tenha forjado a situação financeira do núcleo familar com o intuito de obter a concessão fraudulenta do benefício vez que, à época, sua esposa não auferia, efetivamente, qualquer remuneração.
Com efeito, foi o próprio Agravante que, em 24/08/2014, com 74 anos de idade, ao atualizar na via administrativa as informações da composição do grupo familiar e renda, declarou a percepção, pela esposa, de uma renda de R$ 3.500,00 (evento 1, PROCADM15, pg. 29/30).
Essa circunstância, por si só e na ausência de prova em contrário, aponta para a ausência de má-fé na conduta do Agravante.
Assim, e considerando estarem em jogo valores de nautreza alimentar, prevalece nesta Corte o entendimeno de que a exibilidade de restituição dos mesmos pressupõe a demonstração de má-fé pelo segurado cujo ônus da prova compete ao INSS (TRF4, AC 5008616-32.2012.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014).
Via de consequência, por ora, resta inviável a respectiva cobrança por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NO FORO FEDERAL. 1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. 5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4,I, da Lei nº 9.289/96). (TRF4, AC 5017347-74.2013.404.7107, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. 1. Tratando-se de erro da Administração, já que dispunha de todos os dados necessários para fazer cessar do benefício, não há falar em dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4º Região decido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis. 2. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5002963-06.2013.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando verifica que ocorreu erro e/ou ilegalidade no ato concessório (Art. 103-A da Lei 8.213/91 e art. 53 da Lei 9.784/99). Contudo, não restou, como seria de mister, ainda comprovado se houve dolo, fraude ou má-fé por parte do agravante nos autos originários, tendo mesmo ocorrido que outros segurados beneficiários que também tiveram seus benefícios cancelados pelos mesmos motivos e nas mesmas circunstâncias foram absolvidos em processos criminais. 2. A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5037171-29.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19/11/2015)
Pela Terceira Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ." (TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)" (...) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007769-56.2013.404.0000/RS, SESSÃO DE 17/12/2014)
De outra parte, o periculum in mora a justificar a antecipação do provimento decorre não apenas da própria natureza da verba mas, inclusive, do fato de se tratar de pessoa com 76 anos de idade, como enúmeras despesas médicas, que provê seu sustento exclusivamente a partir da aposentadoria da esposa.
Ademais, o acolhimento da pretensão liminar deduzida no presente recurso se restringe à análise da legitimidade da cobrança e da exigibilidade de restituição dos valores que já recebidos. Ou seja, não se está determinando o restabelecimento do benefício assistencial que sequer é objeto de pedido, mas, apenas, se assegurando que, até a sentença de mérito, nenhum valor supostamente devido a tal título seja cobrado.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para proibir o INSS de proceder a cobrança dos valores que reputa terem sido indevidamente pagos a título de benefício assistencial.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052321-16.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50159613120164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DALTRO DUARTE MARTINS |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DELGADO DE SOUZA |
: | BRUNA ROMEIRO CARNIATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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