AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042128-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | Ivo Boiarski Perkoski |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
Se o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042128-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | Ivo Boiarski Perkoski |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconto do benefício assistencial, ante a previsão do art. 115 da Lei 8.213/90, "até a quitação total do débito (R$ 7.955,37)" (Evento 1 - AGRAVO4).
Sustenta o agravante que a decisão hostilizada contraria o disposto no artigo 49, §6º, do Decreto nº 6.214/07 que regulamenta os benefícios assistenciais, segundo o qual "Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada". Requer a suspensão da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo (Evento - INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Compulsando os autos, verifico que o agravante teve seu pedido de concessão de aposentadoria por idade indeferido no Processo nº 074/1.08.0000079-0. Ocorre que o INSS, ao buscar a devolução dos valores adiantados a título de antecipação de tutela, apresentou o cálculo, e requereu o pagamento do valor, ao invés de requerer a sua execução.
Sem adentrar na discussão sobre ser incabível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada - cujo entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas -, penso que o desconto no caso dos valores recebidos em cumprimento de sentença é devido.
Note-se que, tendo sido sucumbente na ação de concessão de benefício previdenciário, a parte autora não teria qualquer valor a receber por parte do INSS, após a suspensão da tutela antecipada, de modo que, se recebeu valores, o fez indevidamente, devendo restituí-los.
Não obstante, o agravante traz à colação o § 6º do art. 49 do Decreto nº 6.214/07, que não autoriza o desconto, em nenhuma hipótese, do benefício assistencial.
Com efeito, o benefício assistencial equivale a um salário-mínimo. Assim, uma vez realizado o desconto de 10%, sobra-lhe renda significativamente inferior ao mínimo legal, evidentemente insuficiente para que possa prover seu sustento de forma minimamente digna.
Ademais, há valores possivelmente devidos pelo agravante (recebidos a título de cumprimento de sentença), a serem restituídos, e valores indevidos (recebidos à título de antecipação de tutela), e que não devem ser restituídos, sendo que não há qualquer discriminação quanto à qual deles se refere o desconto.
Em face do exposto, e havendo o risco de dano grave ou de difícil reparação, a suspensão da decisão agravada se impõe.
Ante o exposto, defiro a atribuição de duplo efeito ao agravo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042128-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007910420088210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | Ivo Boiarski Perkoski |
ADVOGADO | : | JUAREZ ANTONIO DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 25/09/2017 18:26:23 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Registro ressalva de entendimento acerca da incidência do Tema nº 692 do STJ.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
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