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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO. NAT...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, até o julgamento do mérito, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5017569-81.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017569-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EDGAR BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.
Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, até o julgamento do mérito, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950901v3 e, se solicitado, do código CRC F3852164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017569-81.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
EDGAR BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul - RS, que, em ação objetivando o cancelamento da cobrança de valores recebidos por força de tutela específica posteriormente revogada, indeferiu a antecipação de tutela para obstar os descontos na aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB em 06/06/2016, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
"Trata-se de analisar pedido liminar veiculado na inicial em que Edgar Borges Vieira pleiteia a concessão de provimento jurisdicional no sentido de que seja determinada a imediata cessação de descontos na aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB: 42/167.663.340-2 - DIB: 06/06/2016) a título de ressarcimento do total de R$ 47.212,19, correspondente a parcelas alegadamente indevidas percebidas no período de vigência do benefício de aposentadoria especial autuado sob o NB nº 46/165.467.474-2 (01/04/2015 a 30/11/2015, vide fl. 02 do doc. OUT12 - evento 01).
Narra que, no bojo da ação nº 5010754-29.2013.4.04.7107, ajuizada na data de 15/08/2013, buscou a concessão de benefício de aposentadoria especial e que, quando do "julgamento do recurso de apelação, pelo Tribunal Regional da 4ª Região, foi julgado procedente o pedido do autor e determinada de ofício a implantação do benefício previdenciário aposentadoria especial" (fl. 02 da exordial). Afirma que "o INSS atendeu tal determinação e implantou o benefício", tendo também interposto recurso especial relativamente a tal decisão, "o qual foi acolhido e, em juízo de retratação, foi afastado o direito à aposentadoria especial" (fl. 02). Insurge-se contra o recebimento de ofício de cobrança emitido pela autarquia-ré, o qual determinou a "devolução de R$ 47.212,19, pelos pagamentos supostamente indevidos relativos ao intervalo que ficou ativa a aposentadoria especial concedida de ofício por ordem do colendo TRF4", questionando, em especial, a efetivação de descontos "no percentual de 30% do valor do benefício do autor como pagamento do referido débito" (fl. 02). Assevera que "não pode ser compelido a restituir o referido valor, visto que recebeu as parcelas sempre em absoluta boa-fé e na condição de verba alimentar" (fl. 03), defendendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória postulada.
É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que 1) evidenciem a probabilidade do direito, e 2) haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, de pronto cabe referir que, quanto à natureza alimentar das prestações do benefício percebidas pela parte autora, não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado. Assim, remanesce à apreciação a controvertida questão quanto à legalidade dos descontos efetivados pela autarquia-ré no atual benefício do autor para fins de ressarcimento dos valores recebidos ao longo do interregno em que a aposentadoria especial inicialmente implantada e posteriormente revista esteve ativa.
Da análise dos documentos até então carreados aos autos, verifica-se que, de fato, houve a determinação de implantação da indigitada aposentadoria especial em sede recursal, conforme o relatório anexado no doc. OUT6 (evento 01), no item 'Tutela específica - implantação do benefício' (fls. 10-11). Tal decisão foi posteriormente revista quando, em sede de juízo de retratação, e em razão do julgamento do REsp nº 1.310.034-PR (tema n° 546) - no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum -, foi determinada a reforma da decisão anteriormente proferida, sendo reconhecido o direito do demandante apenas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial originariamente requerida naqueles autos (vide doc. OUT10 - evento 01).
Nesta linha, portanto, tratando-se de decisão envolvendo a implantação de benefício previdenciário prolatada no âmbito de ação judicial ainda não transitada em julgado - passível, portanto, da reapreciação efetivamente levada a termo no caso da ação envolvendo a concessão do benefício de aposentadoria especial postulado pelo autor (feito nº 5010754-29.2013.4.04.7107) - não pode a parte escusar-se da ciência de tal condição precária, sobretudo porque assistida por advogado no âmbito da demanda em que proferida a decisão posteriormente revista em sede de juízo de retratação.
Assim, diante do acima narrado e considerando-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91, ao tratar de uma das formas com que benefícios recebidos em montantes superiores aos devidos serão devolvidos ao INSS, possibilita seja descontado do benefício previdenciário o pagamento de benefício efetuado além do devido, não se verificam, ao menos neste juízo perfunctório próprio dos provimentos liminares, quaisquer ilegalidades no procedimento de cobrança adotado pela autarquia previdenciária.
Cumpre ainda salientar que o art. 520, I, do CPC, preconiza que cabe ao autor reparar os danos causados ao executado no cumprimento provisório da sentença em caso de posterior reversão da decisão exequenda (leia-se, aqui, tutela específica).
Outrossim, a questão atinente à irrepetibilidade de parcelas de cunho alimentar foi objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo que a decisão que norteou o entendimento outrora difundido sobre a impossibilidade de devolução de valores daquela natureza, desde que recebidos de boa-fé, foi a prolatada no âmbito do REsp nº 991.030/RS.
Entretanto, aplicação de tal entendimento de forma ampla não se ateve às minúcias daquele julgado, que eram bastante peculiares no caso concreto. Neste sentido, aliás, são esclarecedoras as observações de Leonardo Carneiro da Cunha:
Tais precedentes seguem a orientação que teria sido firmada pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, vindo a ser igualmente seguido pelas turmas integrantes da 1ª Seção. Acontece, porém, que, em tal julgamento, a 3ª Seção do STJ entendeu que não deveria haver o retorno ao estado anterior, pois a tutela antecipada teria sido concedida com base num entendimento que ainda era controvertido, somente vindo a ser firmada orientação no sentido contrário muito tempo depois pelo STF. Diante dessa peculiaridade, e considerando-se a boa fé da segurada, não se deveria, em prol da segurança jurídica, determinar a devolução do que havia sido pago a título de tutela antecipada.
Na verdade, todos esses precedentes acima transcritos, segundo os quais não há restituição ao status quo ante quando revogada a tutela antecipada em matéria previdenciária, estão a generalizar uma situação que era particular, específica, que levava em conta uma peculiaridade que impunha garantir a segurança jurídica.
Não se deve, ao que parece, generalizar o entendimento para assentar a orientação no sentido de que, sempre que se tratar de causa previdenciária, não se deve impor o retorno ao estado anterior, quando revogada a tutela antecipada. É preciso avaliar cada caso. Se, no caso concreto, não há as peculiaridades verificadas na hipótese do Recurso Especial 991.030/RS, não havendo segurança jurídica a proibir a retroação dos efeitos da revogação da decisão antecipatória, deve, então, ser promovida a repetição do indébito. Do contrário, ou seja, verificadas as condições ali apontadas, cumpre impedir a repetição do indébito.
(DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 314-315)
Sobre o princípio da irrepetibilidade dos alimentos o próprio STJ reviu o entendimento consolidado na sua jurisprudência.
Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.384.418/SC pela 1ª Seção daquele Tribunal, o Relator, Ministro Herman Benjamin, teceu raciocínio semelhante ao acima transcrito, esclarecendo que tal princípio foi de ampla aplicabilidade em hipóteses de ação rescisória procedente, que houvesse cassado a decisão que concedeu o benefício. Após discorrer sobre a origem do fundamento da não devolução dos valores recebidos, o Relator concluiu que as hipóteses de ressarcimento são diversas. Isso porque, enquanto nas ações rescisórias a decisão cassada era definitiva (presente a segurança jurídica), nas demandas de concessão ou de revisão de benefício em que deferida a tutela antecipada, a decisão de concessão é de natureza precária.
Tal distinção, aliás, repercute também no que tange à boa-fé objetiva quanto recebimento dos valores pela segurada, ora autora. Com efeito, a precariedade da decisão no âmbito da qual o benefício foi deferido ou restabelecido não confere "legítima confiança" de que as parcelas integraram o patrimônio do beneficiário, ainda que a boa-fé subjetiva se mantenha hígida. A carência de definitividade da decisão, portanto, relativiza a plena disposição dos valores por quem os recebe, ainda que estes sejam de caráter alimentar e, consequentemente, enseja o dever de ressarcir quando não mais subsiste.
O Relator ainda foi além, esclarecendo que não pode a parte escusar-se da ciência de tal condição precária, sobretudo porque assistida por advogado no âmbito da demanda em que a decisão antecipatória foi prolatada. Portanto, inadmissível o argumento de que a parte acreditava na definitividade do provimento.
O recurso no bojo do qual houve realinhamento do entendimento do STJ sobre a matéria foi assim ementado (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Chamo atenção para o fato de que o STJ, no Resp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.2.2014, firmou a questão no âmbito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), não sendo sequer mais passível de discussão a matéria naquela Corte, a qual é responsável pela interpretação final da legislação federal. Sinalo também que os julgados colacionados pela parte ré em contestação são anteriores a tal recurso especial.
Destaco que, conforme art. 927, III, do CPC/2015, "os juízes e os tribunais observarão" "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Desta forma, diante da ausência dos elementos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada, tenho por indeferir o pedido de imediata suspensão dos descontos realizados a título de ressarcimento na renda mensal do benefício atualmente percebido pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC por não se tratar de hipótese de autocomposição (§ 4º, II, do mesmo artigo).
Cite-se o INSS.
FERNANDO TONDING ETGES,
Juiz Federal Substituto"
Inconformado, o Agravante relata, em síntese, que no âmbito da ação n.º 50107542920134047107, este Tribunal lhe reconheceu o direito à aposentadoria especial e dito benefício foi implantado e pago por força de tutela específica a qual, todavia, foi posteriormente revogada. Alega que jamais agiu de má-fé e que pela natureza alimentar dos valores recebidos os mesmos são irrepetíveis.
Sustenta que o desconto de 30% da sua atual aposentadoria a título de ressarcimento lhe causa prejuízo irreparável vez que compromete o sustento da família. Cita jurisprudência corroborando sua tese.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que se obste o prosseguimento dos descontos.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"No caso concreto, está sendo discutida a responsabilidade da parte autora quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela específica posteriormente revogada.
A controvérsia, portanto, diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a responsabilização das partes em relação aos efeitos da tutela que é posteriormente revogada.
Entendo, todavia, que na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora.
Daí porque embora o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, e com a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), não se estando, com isso, reconhecendo a inconstitucionalidade do respectivo dispositivo, tampouco afastando a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AI 820.685-AgR, ARE 701.883-PR e ARE 734.119-PR).
A este respeito, cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp repetitivo n.º 1.401.560 (julgado em 12/02/2014 e publicado no DJe de 13/10/2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, as Turmas deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 0014909-15.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Embora o caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe e, considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 0014054-36.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5003810-91.2016.404.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Pela Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/03/2014) e do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJe 07-05-2010 ). (TRF4, EINF 5043769-53.2012.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/07/2016)
E a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça examinou com temperamento a questão em caso versando sobre benefício previdenciário:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Em reforço, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando da apreciação de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015):
"O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux".
Portanto, nos casos de revogação de antecipação de tutela/tutela específica que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma restritiva o art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que, até o julgamento do mérito da demanda de origem, o INSS se abstenha de descontar da aposentadoria do autor os valores pagos por força de tutela específica nos autos da ação 50107542920134047107.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017569-81.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50037336020174047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
EDGAR BORGES VIEIRA
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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