Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIM...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, devem ser aplicados de forma temperada o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3. Hipótese em que a boa-fé do segurado no recebimento do benefício cuja implantação foi determinada pelo TRF4 é presumida, cabendo ao INSS a prova em sentido contrário, e em ação própria, sob o crivo do contraditório. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5023489-36.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023489-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO ROBERTO POLETTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, devem ser aplicados de forma temperada o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
3. Hipótese em que a boa-fé do segurado no recebimento do benefício cuja implantação foi determinada pelo TRF4 é presumida, cabendo ao INSS a prova em sentido contrário, e em ação própria, sob o crivo do contraditório. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066175v6 e, se solicitado, do código CRC 1142D0CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023489-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO ROBERTO POLETTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, em pedido de cumprimento de sentença, por meio da qual pretende o INSS o ressarcimento dos valores despendidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada com o provimento do recurso da autarquia.
Requer o agravante, em síntese, seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II da Lei 8.213/91, que determina a restituição dos valores recebidos indevidamente por qualquer segurado, em especial nos casos em que a percepção do benefício se deu por intermédio de decisão judicial posteriormente revogada/reformada, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da inicial e declarando a obrigatoriedade de restituição dos valores cobrados pelo INSS. E, ainda, caso entenda-se não haver eventual necessidade de restituição ao erário, que seja expressamente afastada a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II da Lei 8.213/91, conforme determinou o STF no julgamento da Reclamação nº 6512/RS (Evento 1, INIC 1).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 107, DESPADEC1):
(...)
1. Do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo INSS.
Trata-se de analisar pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, objetivando a cobrança dos valores decorrentes do recebimento do benefício por força de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no período de 12/2013 a 07/2016.
Decido.
Pois bem, examinando o caso dos autos, verifico que a implantação do benefício foi determinada pelo TRF4, em acórdão de 19/12/2013, sendo revogada em função de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Resp (n.º 852.169/RS). E, nessa situação, pelas razões que abaixo exponho, entendo que não deve ter prosseguimento o pedido de execução formulado pelo INSS.
Esclareço, de início, que não desconheço que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo INSS, estabelecendo como regra geral a repetibilidade dos valores recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada.
Ocorre que a jurisprudência, do próprio STJ, inclusive, vem reconhecendo a necessidade de diferenciação da situação (a) em que a tutela antecipada é concedida antes da citação do réu por força de uma decisão de natureza interlocutória da situação (b) em que a tutela antecipada é concedida no bojo de sentença ou acórdão, ou seja, de decisão proferida com cognição exauriente.
Parece inconteste que no último caso há a presença de um grau de segurança jurídica mais evidente, que aparentemente autoriza o beneficiário a, de boa-fé, utilizar-se dos valores sem cogitar a hipótese de devolução mediante a revogação da tutela.
Nesse sentido, consagrando a irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência de antecipação de tutela concedida em cognição exauriente, colhe-se o seguinte precedente do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Na mesma linha, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como revelam os seguintes acórdãos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. (TRF4 5063697-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. APLICAÇÃO MODERADA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Recomendável a aplicação moderada do entendimento firmado no STJ, na medida em que a devolução indiscriminada de valores percebidos provisoriamente, sem um juízo de proporcionalidade, afetará o direito constitucional de ação e a própria credibilidade do Poder Judiciário, uma vez que não se teria mais a segurança jurídica legitimamente esperada das suas decisões. 3. A devolução de valores em face de antecipação de tutela posteriormente revogada só deve ser autorizada nas hipóteses em que ela for concedida durante a instrução processual, mas não for ratificada em sentença, por se mostrar razoável afastar a boa-fé objetiva do jurisdicionado, na medida em que os requisitos para a sua concessão foram analisados de forma precária. 4. Concedida em sentença ou em acórdão a antecipação dos efeitos da tutela, inviável a restituição, eis que o direito foi reconhecido em cognição exauriente, com exame das provas produzidas no processo, o que caracteriza a boa-fé objetiva do segurado. 5. Percepção de benefício previdenciário em razão de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em face da sentença de improcedência, já transitada em julgado, o que possibilita a repetição de valores. (TRF4, APELREEX 5004803-13.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/01/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. (...) 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0011241-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016) grifei.
Aplicando-se tal orientação ao caso dos autos, diante da boa-fé do segurado no recebimento do benefício cuja implantação foi determinada pelo TRF4, INDEFIRO o pedido do INSS de intimação da parte autora para devolução dos valores recebidos no bojo deste processo.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios porque, no caso, sequer teve início a fase de cumprimento de sentença. Não houve determinação judicial de intimação para pagamento, mas apenas oportunização à parte autora para que, querendo, se manifestasse sobre o pedido do INSS.
Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso.
2. Da averbação do período reconhecido em sentença.
Dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pelo INSS, comprovando a averbação do período reconhecido judicialmente (evento 99 - CTEMPSERV3). (...)
O agravo foi recebido no efeito devolutivo próprio (Evento 2, DEC1).
Com a contraminuta de agravo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)
Assim, a exigência na devolução da importância indevidamente paga pelo INSS, só tem cabimento quando comprovada a má-fé do segurado.
A cobrança de valores pagos indevidamente não é vedada nos casos em que o segurado tenha agido de má-fé. No entanto, é necessário o uso de ação de cobrança, em rito comum, que oportunize o direito de defesa do segurado.
No caso vertente, a boa-fé do segurado no recebimento do benefício cuja implantação foi determinada pelo TRF4 é presumida, cabendo ao INSS a prova em sentido contrário, e em ação própria, sob o crivo do contraditório. Não tendo sido seguido este caminho pelo INSS, incabível cogitar-se dos descontos no benefício de aposentadoria, de inequívoco caráter alimentar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066174v13 e, se solicitado, do código CRC 9C542488.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023489-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016701820104047104
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO ROBERTO POLETTO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 29/08/2017 13:32:07 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Ressalvo meu entendimento acerca do Tema 692 do STJ ao caso.
(Magistrado(a): Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152779v1 e, se solicitado, do código CRC 8562A8E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/08/2017 20:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora